Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 19 fev 2024
Altera o Decreto Rio nº 53.288, de 2 de outubro de 2023, que regulamenta o Programa ISS Neutro, criado pela Lei nº 7.907, de 12 de junho de 2023, que alterou a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Rio nº 53.288, de 2 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“.................................................................................................................................................................................
Art. 7º........................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 4º A previsão do limite de subsídio por tonelada de CO2 equivalente (tCO2eq.), para o segundo ano de projeto, corresponderá a R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) para projetos realizados na Cidade do Rio de Janeiro e a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para projetos realizados fora da cidade, não havendo vedação de que o valor do crédito adquirido supere o valor máximo do subsídio por tonelada .........................................................................
..................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
Art. 10. Para os editais de chamamento público publicados nos exercícios de 2023 e 2024, ficam estabelecidas as seguintes exceções aos §§ 1º, 3° e 4º do art. 6º, como regras de transição:
I - A lista de Contribuintes Aderentes poderá ser publicada no ano seguinte à publicação do edital de chamamento público;
II - O envio das documentações que comprovem a aposentadoria dos Créditos de Carbono Elegíveis poderá ser realizado até, no máximo, 1º de dezembro do ano em que for publicada a lista de Contribuintes Aderentes, ou outra data anterior, desde que definida no edital de chamamento público;
III - O abatimento referido no § 4º do art. 6º deste Decreto ocorrerá no exercício subsequente ao do envio das documentações que comprovem a aposentadoria dos Créditos de Carbono Elegíveis.
.......................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2024; 459º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES