Instrução Normativa SEFAZ Nº 18 DE 06/02/2024


 Publicado no DOE - CE em 16 fev 2024


Altera a instrução normativa nº43, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre a fórmula de cálculo da MVA ajustada para efeito de composição da base de cálculo do ICMS em regimes de substituição tributária disciplinados por convênio ou protocolo ICMS, em operações de entrada interestadual.


Banco de Dados Legisweb

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Instrução Normativa n.º 43, de 20 de julho de 2017, para incluir novamente em seu Anexo Único o cálculo da margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada) referente às operações com vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardente de cana e de melaço,

RESOLVE:

Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 43, de 20 de julho de 2017, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº43/2017

CÁLCULO DA MVA AJUSTADA UTILIZADA NA FORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTES DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO ICMS

MERCADORIAS

FÓRMULA DE CÁLCULO DA MVA AJUSTADA MVA AJUSTADA = (1+ MVA-ST ORIGINAL) X (1 - ALQ INTER)/ (1- ALQ INTRA) - 1

ALIQ INTERESTADUAL: MVA AJUSTADA

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Navalha, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro. MVA-ST Orig = 30%

“MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,04) / (1 - 0,20) -1 = 0,5600

MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1 = 0,5112

MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,4300”

Aliq 4%: 56% Aliq 7%: 51,12% Aliq 12%: 43%  

Arts. 527 a 529 do Decreto n° 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 16/85

Lâmpadas elétricas. MVA-ST Orig = 60,03%

MVA ajust = (1 + 0,6003) x (1 - 0,04) / (1 - 0,20) -1 = 0,9203

MVA ajust = (1 + 0,6003) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1 = 0,8603

MVA ajust = (1 + 0,6003) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,7603  

Aliq 4%: 92,03% Aliq 7%: 86,03% Aliq 12%: 76,03%  

Arts. 530 a 531-A do Decreto n° 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/85

Lâmpadas eletrônicas e “starter”. MVA-ST Orig = 102,31%

MVA ajust = (1 + 1,0231) x (1 - 0,04) / (1 - 0,20) -1 = 1,4277

MVA ajust = (1 + 1,0231) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1 = 1,3518

MVA ajust = (1 + 1,0231) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 1,2254  

Aliq 4%: 142,77% Aliq 7%: 135,18% Aliq 12%: 122,54%  

Arts. 530 a 531-A do Decreto n° 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/85

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas MVA-ST Orig = 53,13%

MVA ajust = (1 + 0,5313) x (1 - 0,04) / (1 - 0,20) -1 = 0,8375

MVA ajust = (1 + 0,5313) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1 = 0,7801

MVA ajust = (1 + 0,5313) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,6844  

Aliq 4%: 83,75% Aliq 7%: 78,01% Aliq 12%: 68,44%  

Arts. 530 a 531-A do Decreto n° 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/85

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz). MVA-ST Orig = 63,67%

MVA ajust = (1 + 0,6367) x (1 - 0,04) / (1 - 0,20) -1 = 0,9640

MVA ajust = (1 + 0,6367) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1 = 0,9026

MVA ajust = (1 + 0,6367 x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,8003  

Aliq 4%: 96,40% Aliq 7%: 90,26% Aliq 12%: 80,03%  

Arts. 530 a 531-A do Decreto n° 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/85

PNEU DE PEQUENO PORTE (para automóveis e camionetas.) MVA-ST Orig. = 42%

MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 - 0,04) / (1 - 0,20) -1 = 0,7040

MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1 = 0,6507

MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,5620  

Aliq 4%: 70,40% Aliq 7%: 65,07% Aliq 12%: 56,20%  

Convênio ICMS 85/93, com redação dada pelo Convênio ICMS 92/11, tendo sido este incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n° 30.752, de 5/12/2011.

PNEU DE GRANDE PORTE (para caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pás carregadeiras) MVA-ST Orig. = 32%

MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 - 0,04) / (1 - 0,20) - 1= 0,5840

MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1= 0,5345

MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1= 0,4520  

Aliq 4%: 58,40% Aliq 7%: 53,45% Aliq 12%: 45,20%  

Convênio ICMS 85/93, com redação dada pelo Convênio ICMS 92/11, tendo sido este incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n° 30.752, de 5/12/2011.

PNEU PARA MOTOCICLETAS. MVA-ST Orig. = 60% M

VA ajust = (1 + 0,60) x (1 - 0,04) / (1 - 0,20) - 1 = 0,9200

MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1 = 0,8600

MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,7600

Aliq 4%: 92% Aliq 7%: 86% Aliq 12%: 76%

Convênio ICMS 85/93, com redação dada pelo Convênio ICMS 92/11, tendo sido este incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n° 30.752, de 5/12/2011.

OUTROS TIPOS DE PNEUS. MVA-ST Orig. = 45%

MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,04) / (1 - 0,20) - 1 = 0,7400

MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,07)/ (1 - 0,20) - 1= 0,6856

MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,5950

Aliq 4%: 74% Aliq 7%: 68,56%  Aliq 12%: 59,50%

Convênio ICMS 85/93, com redação dada pelo Convênio ICMS 92/11, tendo sido este incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n° 30.752, de 5/12/2011.

PROTETORES E CÂMARAS-DE-AR PARA PNEUS. MVA-ST Orig. = 45%.

MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,04) / (1 - 0,20) - 1 = 0,7400

MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1 = 0,6856

MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,5950

Aliq 4%: 74% Aliq 7%: 68,56% Aliq 12%: 59,50%

Convênio ICMS 85/93, com redação dada pelo Convênio ICMS 92/11, tendo sido este incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n° 30.752, de 5/12/2011.

Tintas e vernizes e outros produtos da indústria química (incisos I a IX do art. 559 do Decreto n° 24.569/97). MVA-ST Orig = 35%

MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 - 0,04) / (1 - 0,20) - 1 = 0,6200 MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1 = 0,5693

MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,4850

Aliq 4%: 62% Aliq 7%: 56,93% Aliq 12%: 48,50%

Arts. 559 a 560-C do Decreto n° 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Convênio ICMS 74/94

Tintas e vernizes e outros produtos da indústria química (inciso X do art. 559 do Decreto n° 24.569/97).  MVA-ST Orig = 50%

MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 - 0,04) / (1 - 0,20) - 1 = 0,8000

MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1 = 0,7437

MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,6500

Aliq 4%: 80% Aliq 7%: 74,37% Aliq 12%: 65%

Arts. 559 a 560-C do Decreto n° 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Convênio ICMS 74/94

Telhas, cumeeiras, calhas, caixas d’água, tanques, reservatórios e cal hidratada e moída para pintura (incisos XI a XIII do art. 559 do Decreto n° 24.569/97). MVA-ST Orig = 30%

MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,04) / (1 - 0,20) - 1 = 0,5600

MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1 = 0,5112

MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,4300  

Aliq 4%: 56% Aliq 7%: 51,12% Aliq 12%: 43% Arts. 559 a 560-C do

Decreto n° 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e o Protocolo ICMS 32/92

Pilhas, baterias e acumuladores elétricos. MVA-ST Orig = 40%

MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 - 0,04) / (1 - 0,20) - 1 = 0,6800

MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1 = 0,6275

MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,5400  

Aliq 4%: 68% Aliq 7%: 62,75% Aliq 12%: 54%

Arts. 566-A a 566-C do Decreto n° 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 18/85

Rações para animais domésticos MVA-ST Orig = 66% (Alíquota de 20% somada ao Adicional do ICMS para o FECOP)

MVA ajust = (1 + 0,66) x (1 - 0,04) / (1 - 0,22) - 1 = 0,7969

MVA ajust = (1 + 0,66) x (1 - 0,07) / (1 - 0,22) - 1 = 0,7407

MVA ajust = (1 + 0,66) x (1 - 0,12) / (1 - 0,22) - 1 = 0,6471  

Aliq 4%: 104,3% Aliq 7%: 97,92% Aliq 12%: 87,28%  

Decreto n° 27.542, de 25 de agosto de 2004, e Protocolo ICMS 26/04

Vinhos e sidras MVA-ST Orig = 29,04% (Alíquota de 28% somada ao Adicional do ICMS para o FECOP)

MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,04) / (1 - 0,30) - 1 = 0,7697 MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,07) / (1 - 0,30) - 1 = 0,7144 MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,12) / (1 - 0,30) - 1 = 0,6222  

Aliq 4%: 76,97% Aliq 7%: 71,44% Aliq 12%: 62,22%  

Decreto n° 29.045, de 26 de outubro de 2007, e Protocolo ICMS 13/06

Bebidas quentes, exceto aguardente de cana e de melaço. MVA-ST Orig = 29,04%

MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,04) / (1 - 0,30) - 1 = 0,7697

MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,07) / (1 - 0,30) - 1 = 0,7144

MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,12) / (1 - 0,30) - 1 = 0,6222  

Aliq 4%: 76,97% Aliq 7%: 71,44% Aliq 12%: 62,22%  

Decreto n° 29.042, de 26 de outubro de 2007, e o Protocolo ICMS 14/06

Cimento MVA-ST Orig = 20%

MVA ajust = (1 + 0,20) x (1 - 0,04) / (1 - 0,20) - 1 = 0,4400

MVA ajust = (1 + 0,20) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1 = 0,3950

MVA ajust = (1 + 0,20) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,3200  

Aliq 4%: 44% Aliq 7%: 39,50% Aliq 12%: 32%  

Protocolo ICMS 11/85


Art. 2.º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de fevereiro de 2024.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA