Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2022 e 25/12/2024. Retornaremos no dia 26/12/2022. Contamos com a compreensão de todos.

Resolução GECEX Nº 567 DE 19/02/2024


 Publicado no DOU em 20 fev 2024


Altera a Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023, e da outras providências.


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O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX e XVII, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023; bem como considerando o disposto no inciso VII, do art. 2º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e nos artigos 1º e 19 do Decreto nº 11.717, de 28 de setembro de 2023; e tendo em vista o deliberado por ocasião de sua 211ª Reunião Ordinária, realizada em 08 de fevereiro de 2024, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Nacional de Facilitação de Comércio, na forma do Anexo VIII da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023, que passa a vigorar nos termos do Anexo desta Resolução.

Art. 2º O Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ......

......

IV - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Estratégico as decisões em que houve empate nas deliberações do Comitê;

V - editar as resoluções referentes às decisões do Comitê; e

VI - realizar consulta, em casos de relevância e urgência, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), aos membros do Comitê-Executivo de Gestão para expedição de Resoluções, nos termos do Art. 5º, V deste Regimento.

......" (NR)

"Art. 6º ......

......

IV - pedir vista ou retirada de qualquer matéria constante da pauta de reuniões do Comitê, quando julgarem necessário, indicando os aspectos que deverão ser objeto de análise;

V - manifestar-se sobre qualquer matéria da qual tenham formulado pedidos de vista ou retirada de pauta de reuniões do Comitê, até a reunião ordinária subsequente à dos pedidos, quando o assunto deverá voltar a ser pautado, ou dentro do prazo estabelecido pelo Comitê; e

VII - manifestar-se tempestivamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) acerca das consultas formuladas pelo Presidente em casos de relevância e urgência.

......" (NR)

Art. 3º Fica revogada a Resolução Gecex nº 377, de 20 de julho de 2022.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO

Anexo VIII - REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL DE FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

Art. 1º Este Regimento Interno estabelece os aspectos procedimentais de funcionamento do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, disposto no Decreto nº 11.717, de 28 de setembro de 2023.

Art. 2º A Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será exercida conjuntamente pelo Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 3º A indicação dos membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e dos respectivos suplentes se dará pelos titulares dos órgãos que representam, por meio de ofício a ser encaminhado para a Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio por um dos seguintes meios eletrônicos:

I - Sistema Eletrônico de Informações - SEI ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; ou

II - caixa corporativa do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio .

Parágrafo único. Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio deverão atualizar, sempre que necessário, a indicação de seus representantes na forma docaputdeste artigo.

Art. 4º Serão considerados convidados permanentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, do Subcomitê-Executivo e do Subcomitê de Cooperação, sem direito a voto, os representantes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

Parágrafo único. Os representantes de Anvisa, IBAMA e INMETRO serão indicados pelos titulares das respectivas entidades que representam, na forma descrita no art. 3º.

Art. 5º Serão considerados convidados permanentes do Subcomitê de Cooperação, sem direito a voto, até dez representantes do setor privado.

§ 1º Os representantes do setor privado serão convidados por ato da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio a partir de deliberação do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

§ 2º A deliberação de que trata o § 1º levará em consideração os seguintes critérios para definição dos representantes:

I - instituições representantes do setor industrial, agrícola e de serviços, com legitimidade para representação em nível nacional;

II - intervenientes do comércio exterior com larga experiência, primando pela diversidade em termos das etapas ou dos processos do comercio exterior;

III - comunidade acadêmica com contribuições relevantes na área de facilitação de comércio; e

IV - empresas e entidades que possuam acordo de cooperação técnica com membro do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

§ 3º A deliberação de que trata o § 1º terá como princípio a busca de maior equidade em termos de gênero, raça e região do país na seleção dos representantes.

§ 4º Os representantes do setor privado poderão ser substituídos, após deliberação do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, nos seguintes casos:

I - prática de atos incompatíveis com a função de representação no Subcomitê de Cooperação;

II - renúncia;

III - ausência imotivada em reuniões do Subcomitê;

IV - descontinuidade das atividades previstas no § 2º; ou

V - proposta apresentada pelos membros do Subcomitê de Cooperação, devidamente justificada.

§ 5º Independentemente do disposto no § 4º, os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio avaliarão periodicamente o atendimento dos critérios previstos no § 2º e do princípio previsto no § 3º e poderão deliberar pela substituição de representante do setor privado.

§ 6º O processo de deliberação de que trata o § 1º deverá ser registrado em ata do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, e a lista com os nomes dos representantes do setor privado no Subcomitê de Cooperação deverá ser disponibilizada na página eletrônica do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, do Subcomitê-Executivo e do Subcomitê de Cooperação será exercida conjuntamente pelo Diretor de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Subsecretário de Administração Aduaneira da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 7º A pauta da reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e do Subcomitê-Executivo será composta por sugestões enviadas pelos Membros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da reunião para a caixa corporativa do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio .

Parágrafo Único. Em casos devidamente justificados, a Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá aceitar sugestão de pauta enviada com antecedência menor que a prevista nocaput.

Art. 8º A ata da reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e do Subcomitê-Executivo refletirá o resultado das discussões sobre as matérias apreciadas e deverá conter:

I - local, data e hora de realização da reunião;

II - a natureza da reunião;

III - quem presidiu a reunião;

IV - o resumo dos assuntos apresentados e das respectivas deliberações, se for o caso;

V - eventuais encaminhamentos de propostas, informações e relatórios ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex;

VI - os compromissos definidos na reunião, com a explicitação dos responsáveis e prazos acordados; e

VII - demais ocorrências.

Parágrafo único. A apreciação da ata da reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será incluída como primeiro item da pauta da sua reunião subsequente ou, a depender da disponibilidade dos representantes dos membros, ajustada e validada por meios telemáticos ou comunicação eletrônica.

Art. 9º As reuniões do Subcomitê de Cooperação serão, sempre que possível, abertas ao público e transmitidas pela internet.

§ 1º Os órgãos intervenientes no comércio exterior e órgãos e entidades públicos poderão enviar sugestões de temas para a pauta de reunião.

§ 2º A sugestões de pauta a que se refere o § 1º deverão ser enviadas para a caixa corporativa do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis.

Art. 10. Os grupos técnicos temporários a que se refere o art. 6º do Decreto 11.717, de 2023, serão criados por ato da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio a partir de deliberação do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

§ 1º Os grupos técnicos temporários limitam-se a 3 (três) operando simultaneamente.

§ 2º O ato de criação do grupo técnico temporário deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - objetivos;

II - atribuições;

III - diretrizes gerais para o desenvolvimento das atividades;

IV - composição;

V - responsabilidades dos integrantes; e

VI - duração.

Art. 11. Os grupos técnicos temporários deverão apresentar relatórios periódicos de suas atividades para aprovação do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e, sempre que demandados, apresentar informações sobre suas atividades à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As atas das reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e das reuniões de seus colegiados serão publicadas na página eletrônica do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

Art. 13. As Comissões Locais de Facilitação do Comércio de que trata o inciso III do art. 7º do Decreto nº 11.717, de 2023, terão suas regras de funcionamento reguladas por meio de ato normativo específico, editado de forma conjunta pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária e Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 14. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.