Publicado no DOE - PR em 16 fev 2024
Estabelece os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo de que trata o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, com aproveitamento de saldos não autorizados em exercícios anteriores.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, bem como considerando o contido no protocolo nº 21.706.793-6,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que o montante não autorizado, relativo aos limites anuais estabelecidos nas Resoluções SEFA n° 068/2020, nº 184/2021, nº 330/2022 e nº 085/2023, determinado para as transferências de créditos do ICMS próprio ou recebido de terceiros habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, para a conta corrente denominada “Conta Investimento” de empresas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, de que trata o art. 11, §§ 1° e 2º, do Decreto n° 6.434, de 16 de março de 2017, que corresponde ao valor de R$ 232.151.036,03 (duzentos e trinta e dois milhões, cento e cinquenta e um mil, trinta e seis reais e três centavos), poderá ser objeto de autorizações de transferências no exercício de 2024.
§1º. Fica limitado a que o valor da concessão por contribuinte não exceda a 20% (vinte por cento) do valor determinado no “caput” deste artigo.
§2º. O controle do montante global de recursos considerará os valores autorizados por despacho expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda nos requerimentos de enquadramento do Programa Paraná Competitivo, durante o exercício de 2024, independentemente do momento em que ocorra a efetiva utilização.
§3º. Para cada requerimento de enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo, o valor autorizado para a transferência terá por limite o valor da(s) aquisição(ões), em território paranaense, vinculada(s) aos investimentos previstos no projeto de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento.
Art. 2º O destinatário poderá apropriar em conta-gráfica o total dos créditos recebidos em transferência da ‘Conta Investimento’ do SISCRED. (Redação dada pela Resolução SEFA Nº 181 DE 13/03/2024).
Art. 3º O valor estabelecido no art. 1º desta Resolução não será considerado no limite global anual para utilização de crédito acumulado no SISCRED, a ser definido em Resolução editada nos termos do § 3° do artigo 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Art. 4º O valor estabelecido no art. 1º desta Resolução não será considerado no limite global anual para utilização de crédito acumulado no SISCRED, a ser definido em Resolução editada nos termos do § 3° do artigo 51 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 15 de fevereiro de 2024
Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda