Portaria SEFAZ Nº 39 DE 19/02/2024


 Publicado no DOE - MT em 23 fev 2024


Dispõe sobre os procedimentos e prazos a serem observados pelos contribuintes, em relação às transferências de créditos, nas hipóteses de remessas de mercadorias para outro estabelecimento de mesma titularidade, inclusive os relativos ao lançamento e ao recolhimento do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias ou de insumos para utilização no processo produtivo, ao abrigo do diferimento, interrompido em decorrência das aludidas transferências, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que as transferências interestaduais de mercadorias para outro estabelecimento de mesma titularidade implicam a interrupção do diferimento do ICMS, na letra do inciso II-B do artigo 580 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, acrescentado pelo Decreto n° 650, de 28 de dezembro de 2023 (DOE de 29/12/2023);

CONSIDERANDO que o mesmo Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações e acréscimos que lhe foram ditados pelo Decreto n° 706, de 16 de fevereiro de 2024 (DOE de 19/02/2024), definiu os aspectos materiais a serem observados na apuração do imposto antes diferido e no respectivo aproveitamento como crédito, conforme artigos 580-A e 580-B do Estatuto regulamentar;

CONSIDERANDO, porém, que, a teor do disposto no § 4° do artigo 580-A, foi atribuído à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de Portaria, disciplinar os procedimentos pertinentes;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 584 do Regulamento do ICMS, na redação conferida pelo mesmo Decreto n° 650/2023, que remeteu à portaria a fixação dos prazos para recolhimento do ICMS diferido, inclusive quando a interrupção se der na hipótese de transferências a outro estabelecimento do mesmo titular;

RESOLVE:

Art. 1° Esta portaria dispõe sobre os procedimentos e prazos a serem observados pelos contribuintes para lançamento e pagamento do ICMS antes diferido, incidente nas operações e prestações anteriores em decorrência da respectiva interrupção em função das transferências interestaduais da mercadoria para outro estabelecimento de mesma titularidade, em conformidade com o disposto no inciso II-B e no § 1°-A do artigo 580, bem como nos artigos 580-A, 580-B e 584, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, observada a redação conferida pelo Decreto n° 650, de 28 de dezembro de 2023, e pelo Decreto n° 706, de 16 de fevereiro de 2024 (DOE de 19/02/2024).

Parágrafo único Para os fins desta portaria:

I - as referências efetuadas a transferências de mercadoria compreendem também as transferências de produto resultante do processo produtivo do estabelecimento;

II - as referências efetuadas a transferências de créditos relativos ao imposto incidente nas operações e prestações anteriores compreendem tanto o imposto incidente sobre as aquisições ou recebimentos da própria mercadoria que se transfere, como de insumo utilizado pelo estabelecimento no processo produtivo do produto objeto da transferência.

Art. 2° Quando a interrupção do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS ocorrer em decorrência de transferência interestadual de mercadoria, o remetente que promover a remessa deverá apurar e recolher o valor do imposto antes diferido, relativo à aquisição da aludida mercadoria.

§ 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:

I - deverá ser utilizada a alíquota interna prevista para a mercadoria transferida;

II - aplicam-se os tratamentos que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou a prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;

III - o valor da aquisição da mercadoria transferida deve ser recomposto para acréscimo do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação em função do diferimento;

IV - quando não for possível determinar o valor da aquisição da mercadoria transferida, deve ser aplicado o que segue:

a) no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros: o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) no caso de remessas de mercadorias de produção do estabelecimento: a soma do valor correspondente à entrada mais recente de cada insumo empregado na produção, adquirido ao abrigo do diferimento.

§ 2° O imposto antes diferido será calculado mediante a aplicação da alíquota a que se refere o inciso I sobre a base de cálculo prevista no inciso III ou IV, conforme o caso, todos do § 1° deste artigo.

§ 3° O estabelecimento que remeter a mercadoria, em transferência interestadual, deverá efetuar a transferência ao estabelecimento destinatário do crédito relativo ao ICMS antes diferido, apurado na forma deste artigo, respeitadas as disposições do artigo 125-A do Regulamento do ICMS, bem como do Convênio ICMS 178/2023.

Art. 3° Na remessa interna para estabelecimentos de mesma titularidade de mercadorias que o estabelecimento remetente tenha recebido com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, o encerramento do diferimento fica postergado para momento posterior ao da referida remessa.

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o encerramento do diferimento do lançamento e o do pagamento do imposto será efetivado quando ocorrer o primeiro fato ou a operação que, após a remessa e nos termos da legislação deste Estado, implicar o respectivo encerramento, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao estabelecimento onde ocorrer tal fato ou for realizada a operação.

Art. 4° Na hipótese de encerramento do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, em decorrência da transferência interestadual da mercadoria, o remetente mato-grossense, obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em relação ao mês de referência em que ocorrer o encerramento de diferimento, deverá observar o que segue:

I - efetuar a transferência da mercadoria e a transferência do respectivo crédito com estrita observância do disposto no Convênio ICMS 178/2023, da seguinte forma:

a) lançar a Nota Fiscal emitida para esse fim, nos termos da legislação vigente, no Registro de Saídas, inclusive com o débito do valor do crédito do ICMS objeto de transferência nela consignado;

b) lançar o montante de débito, decorrente de todas as Notas Fiscais lançadas conforme alínea a desse inciso, no Registro de Apuração do ICMS;

II - registrar a apuração do ICMS antes diferido, obtido nos termos do artigo 2° desta portaria, da seguinte forma:

a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MT002236|Ajuste a Débito por ICMS antes diferido em transferências conforme art. 125-A, RICMS MT|, de acordo com a tabela de códigos 5.1.1 de Mato Grosso;

b) no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111: preencher com o valor total do débito correspondente;

c) no Campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110: informar o valor do débito incluindo o valor registrado no registro E111 correspondente;

III - registrar o creditamento do imposto antes diferido relativo à operação anterior, devido por ocasião do encerramento do diferimento, da seguinte forma:

a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MT022236|Ajuste a Crédito por ICMS antes diferido em transferências conforme art. 125-A, RICMS MT|, de acordo com a tabela de códigos 5.1.1 de Mato Grosso;

b) no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111: preencher com o valor total do crédito correspondente;

c) no Campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do Registro E110: informar o valor do crédito incluindo o valor registrado no registro E111 correspondente.

§ 1° O montante do imposto a recolher, apurado em decorrência das operações de que trata este artigo, integrará a apuração do ICMS a recolher do correspondente período de referência, devendo o respectivo pagamento ser efetuado no prazo fixado em portaria desta Secretaria, relativamente ao regime em que se enquadrar o estabelecimento que efetuar a transferência da mercadoria.

§ 2° Fica vedado ao estabelecimento mato-grossense, remetente da mercadoria, o registro do crédito de que trata o inciso III do caput deste artigo quando não observado o disposto no inciso I, também do caput deste artigo.

Art. 5° Na hipótese em que o remetente da mercadoria em transferência interestadual não esteja obrigado à escrita fiscal ou no caso de impossibilidade de creditamento na escrita fiscal, a apuração, apropriação e transferência do crédito relativo ao ICMS antes diferido deve ser realizada por meio do módulo Sistema PAC-e/RUC-e do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais de que trata a Portaria n° 84/2007-SEFAZ, de 27/09/2007 (DOE de 02/10/2007), sem prejuízo da observância, na quantificação dos créditos a transferir, das disposições do artigo 125-A do RICMS e do Convênio ICMS 178/2023.

§ 1° O valor do ICMS antes diferido deverá ser apurado e pago em relação a cada operação de transferência interestadual de mercadoria que o estabelecimento deste Estado efetuar, ressalvada a hipótese de comprovação do recolhimento do valor do crédito transferido, relativo a cada operação, nos termos do Convênio ICMS 178/2023.

§ 2° Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se também às hipóteses em que o contribuinte, ainda que obrigado à escrituração fiscal, esteja submetido a regime que exija o recolhimento do imposto a cada operação.

Art. 6° Os contribuintes mato-grossenses deverão adequar suas operações ao disposto nesta Portaria até 4 de março de 2024.

Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 19 de fevereiro de 2024.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(Assinado via SIGADOC)