Publicado no DOE - MA em 23 fev 2024
Disciplina o Credenciamento de empresas para o desenvolvimento de Sistema Eletrônico destinado à abertura de serviços do DETRAN/MA, inclusive o RENACH, por meio dos Centros de Formação de Condutores credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 1° do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão;
CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos que viabilizam a realização de atendimentos virtuais, promovendo agilidade e segurança nos processos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a homologação e requisitos técnicos, para realização da primeira fase de abertura do Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH por meio de plataforma remota, permitindo aos usuários promover seu processamento à distância;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2° da Portaria SENATRAN n° 968/2022 que atribuia competência dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a responsabilidade pela implantação, operação da coleta e armazenamento da biometria (imagens de fotografia, assinatura e impressões digitais) nos processos de habilitação;
CONSIDERANDO por fim, a implantação de sistema eletrônico que permita a abertura dos serviços desta Autarquia por meio dos Centros de Formação de Condutores proporcionará a descentralização, ampliação e modernização, com segurança e eficiência, da estrutura de prestação de serviço público posta à disposição da sociedade.
RESOLVE
Art. 1º. Credenciar empresas para o desenvolvimento de Sistema Eletrônico para abertura de serviços, inclusive o RENACH, integrado ao sistema do DETRAN/MA por meio dos Centros de Formação de Condutores credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. O Centro de Formação de Condutores somente poderá vincular-se a uma única pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN/MA, devendo indicá-la por meio de requerimento próprio direcionado à Diretoria Geral deste Departamento de Trânsito.
TÍTULO I - DO SISTEMA ELETRÔNICO PARA ABERTURA DE SERVIÇOS - SEAS
CAPÍTULO I - DO PROCESSO PARA HOMOLOGAÇÃO DO SEAS
Art. 2º. O sistema eletrônico deverá possibilitar que o Centro de Formação de Condutores atenda o usuário de modo individualizado e seguro por meio de:
I. Chats;
II. Imagens eletrônicas;
III. Chamada por vídeo;
IV. Coleta de Biometria (imagens de fotografia, impressões digitais e assinaturas digitalizadas) do candidato.
Art. 3º. O processo para formalização da homologação do SISTEMA ELETRÔNICO PARA ABERTURA DE SERVIÇOS– SEAS será realizado em 03 (três) etapas, quais sejam.
I. Verificação documental;
II. Prova de Conceito - POC do sistema eletrônico para realização da abertura de RENACH;
III. Integração do Sistema.
Art. 4º. Para requerer a homologação do sistema eletrônico da abertura de RENACH, o interessado deverá protocolar, junto ao DETRAN/MA, a seguinte documentação.
I. Requerimento com a solicitação de homologação endereçada à Diretoria Geral DETRAN/MA;
II. Declaração que dispõe dos requisitos elencados no Anexo I desta portaria;
III. Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, com objeto social compatível com os fins da homologação;
IV. Cópia da cédula de Identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou seus representantes legais;
V. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à Sede ou ao domicílio do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para a homologação
VII. Certidão Negativa das Fazendas Estadual e Municipal, da Sede da Pessoa Jurídica;
VIII. Certidão de Regularidade do FGTS;
IX. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
X. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
XI. Certidão Negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da Sede da Pessoa Jurídica;
XII. Portaria de Credenciamento na Portaria SENATRAN n° 968/2022;
XIII. Termo de compromisso de sigilo das informações colhidas durante a prestação dos serviços, e não cessão a qualquer título do conteúdo do banco de dados, sob pena de cassação da homologação e sanções administrativas e criminais;
XIV. Termo de ciência e disponibilização do ambiente operacional para auditoria técnica e administrativa extraordinária;
XV. Termo de compromisso de cumprimento e observância às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), na qualidade de Operadora de Dados Pessoais.
Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões, serão aceitas como válidas as apresentadas com até 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição.
Art. 5º. A POC do SEAS será destinada à verificação da compatibilidade das funcionalidades do sistema eletrônico ofertado e os requisitos dispostos no Anexo I desta Portaria.
§ 1º. O sistema eletrônico será homologado em sua versão original do software.
§ 2º. Não será admitido para fins de realização da Prova de Conceito a utilização de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais e gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia de posterior uso ou complementação.
§ 3º. Caso o sistema seja indeferido na POC, a empresa desenvolvedora terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para reapresentação.
§ 4º. Persistindo o indeferimento, a empresa desenvolvedora deverá aguardar o prazo de 60 (sessenta) dias para nova apresentação.
Art. 6º. A Coordenação de Informática do DETRAN/MA analisará todas as funcionalidades, características e especificações do sistema e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de software.
§ 1º. Durante a realização da prova de conceito será permitida a presença de representante legal e/ou técnico(s) de empresas interessadas para acompanhamento e eventuais esclarecimentos porventura julgados necessários pelo DETRAN/MA.
§ 2º. A Coordenação de Informática do DETRAN/MA poderá solicitar a realização de diligências para verificação do atendimento dos requisitos essenciais à demonstração do efetivo funcionamento do sistema eletrônico.
§ 3º. Ao final da realização da prova de conceito, qualquer pessoa interessada prevista no §1º, deste artigo, poderá manifestar intenção em impugnar aspecto técnico do sistema apresentado que esteja em desconformidade com os requisitos exigidos, devendo apresentar suas razões no prazo de 05 (cinco) dias, contados do dia em que se encerrar a POC.
§ 4º. A empresa impugnada será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da ciência da sua notificação, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 5º. A impugnação apresentada deverá ser direcionada para apreciação e deliberação por parte do Coordenação de Informática do DETRAN/MA.
§ 6º. O acolhimento da impugnação importará no indeferimento do sistema apresentado, cabendo à empresa desenvolvedora observar os prazos e processamento constantes nos §7º deste artigo e §4º artigo 5º.
§ 7º. Em caso de descumprimento pelo sistema apresentado ou acolhimento da impugnação, acerca da ausência do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria, será conferido o prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis para apresentação, pela empresa desenvolvedora, da devida adequação do sistema. O não cumprimento, no prazo estabelecido, importará em não expedição de ato autorizador e a necessidade de observância do prazo previsto no § 4º do artigo 5º.
Art. 7º. A POC destinada à homologação do sistema eletrônico será realizada na sede do DETRAN/MA ou, se possível, de forma remota.
Art. 8º. Na hipótese da pessoa jurídica interessada pretender homologar o sistema com um ou mais de um equipamento, deverá fornecer ao DETRAN/MA tais equipamentos, sendo 01 (um) de cada modelo citado para que sejam testados e homologados.
§ 1º. Cada equipamento ou aparelho deverá funcionar em conformidade com o software.
§ 2º. A descrição técnica de cada um dos equipamentos deverá constar de documentação própria, apresentada previamente para análise da Coordenação de Informática.
Art. 9º. A Coordenação de Informática, ao final da realização da POC, deverá elaborar Relatório de Avaliação Técnica, constando todos os aspectos ocorridos durante a prova, bem como apontará a conclusão pela homologação ou reprovação dos sistemas, de acordo com os requisitos técnicos exigidos nesta Portaria.
Art. 10. Após a aprovação na fase “a” e “b” do Artigo 3º, será dado início à fase de integração do sistema.
§ 1º. O Manual de Integração será enviado pelo DETRAN/MA.
§ 2º. Após o recebimento do Manual, a empresa interessada deverá adotar as melhores medidas para a integração do sistema, arcando com os custos necessários para sua operacionalização.
§ 3º. O DETRAN/MA deverá emitir parecer conclusivo acerca da integração do sistema de acordo com as exigências constantes nesta Portaria e no Manual de Integração.
Art. 11. Após aprovação das fases do processo de homologação, a documentação será encaminhada à Controladoria, com relatório técnico exarado pela Coordenação de Informática do DETRAN/MA, para fins de expedição da Portaria de homologação e a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º. Serão indeferidos os pedidos de homologação de interessados que tiverem vínculo profissional, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com qualquer servidor desta Autarquia.
§ 2º. Serão indeferidos os pedidos de homologação dos interessados que não apresentarem a documentação prevista nesta Portaria após a concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para complementação da documentação, se for o caso, ou que não cumpram integralmente com as exigências para a homologação do sistema eletrônico.
§ 3º. Caso a autorização não seja aprovada, a pessoa jurídica interessada na homologação do sistema deverá aguardar o transcurso do prazo de 60 (sessenta dias) para proceder com a solicitação de realização de nova Prova de Conceito – POC.
Art. 12. Do ato autorizador constará:
I. Indicação da empresa com o respectivo CNPJ;
II. Prazo de Validade;
III. Precariedade da homologação.
Art. 13. A empresa fornecedora do sistema homologado deverá manter o suporte técnico e operacional capaz de garantir a qualidade do SEAS.
Art. 14. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:
I. Apresentação do pedido de renovação com antecedência de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida nesta Portaria para fins de habilitação;
II. Não ter sido a empresa credenciada reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;
III. Não haver sofrido a empresa credenciada penalidade de cancelamento do credenciamento;
IV. Não ter sido os participantes do quadro societário da empresa credenciada condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada.
§ 1º. O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.
§ 2º. A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, sendo permitido novo pleito de credenciamento, atendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento, após o devido processo legal.
CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO
Art. 15. O credenciado deverá manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de garantir a qualidade do atendimento aos Centros de Formação de Condutores que utilizarem o sistema eletrônico.
Art. 16. A paralisação das atividades da pessoa jurídica credenciada não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN/MA..
Art. 17. A empresa credenciada que, dentro de 06 (seis) meses a contar da publicação do ato autorizador, não formalizar nenhum contrato de fornecimento do sistema terá seu credenciamento cancelado, mediante prévia notificação por parte do DETRAN/MA.
Art. 18. As pessoas jurídicas credenciadas serão responsáveis pelos custos decorrentes da realização de suas atividades.
CAPÍTULO III - DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 19. São direitos da empresa homologada:
I. Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;
II. Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.
Art. 20. São obrigações da empresa homologada:
I. Comunicar ao DETRAN/MA quaisquer alterações nas condições inicialmente apresentadas, desde que alterem substancialmente a solução ofertada originariamente homologado;
II. Executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos nesta Portaria, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia;
III. Manter a atualização e modernização dos equipamentos, das técnicas utilizadas, acompanhando os avanços tecnológicos, incluindo sua conservação, bem como a melhoria e expansão das atividades, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares e conteúdos referentes à atualização da legislação de trânsito;
IV. Tratar com urbanidade os seus clientes e servidores do DETRAN/MA;
V. Fornecer aos seus clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;
VI. Manter toda a documentação da empresa atualizada e disponível, quando da fiscalização pelo DETRAN/MA;
VII. Prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/MA;
VIII. Prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/MA;
IX. Cumprir as disposições desta Portaria, da legislação e normas relativas aos procedimentos técnicos;
X. Cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN/MA;
XI. Promover o constante aprimoramento de sua equipe técnica;
XII. Desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
XIII. Submeter-se às vistorias e fiscalizações promovidas pelo DETRAN/MA, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às instalações integrantes das atividades e de seus registros e certificados;
XIV. Responsabilizar-se pela lisura da integridade das informações lançadas no seu sistema;
XV. Responder, prestar esclarecimentos e informações sempre que solicitado pelo DETRAN/MA, acerca dos atendimentos realizados;
XVI. Responder, prestar esclarecimentos e informações sempre que solicitado pelo DETRAN/MA, acerca dos atendimentos realizados;
XVII. Responder, prestar esclarecimentos e informações sempre que solicitado pelo DETRAN/MA, acerca dos atendimentos realizados ;
XVIII. Iniciar suas atividades após a publicação da portaria de homologação.
Art. 21. É vedado ao credenciado:
I. Exercer as atividades inerentes à homologação estando com as atividades suspensas, com o prazo vencido ou cassado;
II. Manter no estabelecimento vínculos profissionais, a qualquer título, com servidores do DETRAN/MA;
III. Realizar suas atividades em desconformidade ao estabelecido nesta Portaria;
IV. Contratar servidores públicos em atividade no DETRAN/MA;
V. Deixar, no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos de habilitação, de certificação, homologação ou de regularidade de funcionamento;
VI. O uso dos dados coletados para qualquer fim diverso aos dispostos nesta Portaria;
VII. Apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito;
VIII. Fraudar os sistemas relativos ao software.
CAPÍTULO V - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 22. O DETRAN/MA realizará a gestão de todo processo por meio da Controladoria que fiscalizará, direta e permanentemente o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Portaria.
§ 1º. A Controladoria, quando julgar oportuna, poderá solicitar posicionamento técnico da Coordenação de Informática.
§ 2º. As ações de fiscalização dos sistemas homologados poderão ser desencadeadas, a qualquer momento e sem prévio aviso, para análises dos atendimentos, procedimentos ou apuração de irregularidades ou denúncias.
§ 3º. O DETRAN/MA, no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos e recursos técnicos das empresas desenvolvedoras do sistema homologado.
Art. 23. A gestão do Credenciamento caberá à Controladoria.
Art. 24. Compete à Controladoria do DETRAN/MA notificar o credenciado em caso de constatação de irregularidades.
Art. 25. A empresa desenvolvedora do sistema eletrônico estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN, e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ela praticados.
I. Advertência por escrito;
II. Suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;
III. Cassação do credenciamento.
Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cassação do credenciamento, a Controladoria do DETRAN/MA poderá determinar a suspensão preventiva das atividades do sistema homologado, limitada a 60 (sessenta) dias.
Art. 26. Será aplicada a penalidade de advertência por escrito quando o homologado deixar de:
I. Cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/MA, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cassação do credenciamento;
II. Cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/MA, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cassação do credenciamento;
III. Descumprir as obrigações descritas nos incisos I a XVIII do art. 20 desta Portaria.
Parágrafo único. A penalidade de advertência por escrito será formalmente encaminhada ao infrator, ficando 01 (uma) cópia arquivada nos registros da entidade.
Art. 27. Será aplicada a penalidade de suspensão das atividades quando a empresa desenvolvedora do sistema eletrônico for reincidente em infração a que se comine à penalidade de advertência por escrito, independentemente do dispositivo violado.
Parágrafo único. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pela Controladoria do DETRAN/MA.
Art. 28. Será aplicada a penalidade de cassação do credenciamento quando:
I. Da inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal, da empresa desenvolvedora do sistema homologado ou do profissional envolvido no fato;
II. A empresa desenvolvedora do sistema homologado for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;
III. Da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores que decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada.
Art. 29. É de competência exclusiva da Diretoria Geral do DETRAN/MA a aplicação das penalidades elencadas nesta Portaria.
Art. 30. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa desenvolvedora do sistema homologado e aos funcionários envolvidos.
Art. 31. O prazo recomendável para apuração do processo administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período.
Art. 32. O processo administrativo inicia-se por meio de ato emanado pelo Diretor Geral para tal fim, devendo a empresa credenciada e/ou o profissional a ser notificados para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua notificação.
Art. 33. O processado poderá, juntamente com a defesa, indicar até 03 (três) testemunhas.
§ 1º. Em havendo necessidade de instrução processual com oitiva de testemunhas, será concedida ao processado oportunidade para apresentar alegações finais, que serão promovidas preferencialmente de forma oral, na mesma ocasião da oitiva de testemunhas.
§ 2º. O processado poderá juntar quaisquer documentos, públicos ou particulares, até a fase das alegações finais.
Art. 34. A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícia, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no artigo 33º, ou ainda praticar quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam
meramente protelatórios.
Art. 35. Será encaminhado à Diretoria Geral o relatório com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do processado, dos dispositivos violados e da penalidade proposta, para fins de decisão final, a qual será publicada, de forma resumida, no Diário Oficial do Estado.
Art. 36. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada o credenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
Art. 37. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor Geral do DETRAN/MA, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo,
Art. 38. Caberá Recurso contra decisão que aplique penalidade ao credenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
Art. 39. A empresa credenciada responsável pela infração da qual decorrer a cassação poderá requerer reabilitação, decorrido prazo de 05 (cinco) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.
CAPÍTULO VII - DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 40. Os Centros de Formação de Condutores, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em regulamento próprio, estarão sujeitos às penalidades previstas na Portaria DETRAN-MA 223/2021.
Art. 41. Será aplicada a penalidade de advertência quando o Centro de Formação de Condutores:
I. Aplicar exame técnico-teórico em desconformidade com as diretrizes constantes da Resolução nº 789/2020 CONTRAN;
II. Não fornecer dados relativos ao sistema eletrônico ao DETRAN/MA em até 02 (dois) dias de sua solicitação;
III. Não fornecer dados relativos ao sistema eletrônico ao DETRAN/MA em até 02 (dois) dias de sua solicitação.
Art. 42. O processo administrativo de apuração e aplicação de penalidades aos Centros de Formação de Condutores deverá observar a disciplina constante no ato regulamentador do credenciamento dessas entidades expedido pelo DETRAN/MA.
CAPÍTULO VII - DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 43. A Controladoria do DETRAN/MA procederá com o arquivamento da documentação relativa à homologação de cada entidade, inclusive mantendo registro eletrônico de penalidades porventura aplicadas, após regular processo administrativo.
Art. 44. Os usuários do DETRAN/MA continuarão com disponibilidade de vagas para agendamento do atendimento presencial do seu interesse.
Art. 45. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar à Ouvidoria do DETRAN/MA qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ou de seus prepostos.
Art. 46. Os casos omissos serão decididos pela Assessoria Jurídica do DETRAN/MA.
Art. 47. A homologação conferida às empresas desenvolvedoras é intrasferível.
Art. 48. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando automaticamente disposições em contrário.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
Hewerton Carlos Rodrigues Pereira
Diretor-geral do DETRAN/MA