Publicado no DOE - RN em 5 mar 2024
Altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para dispor sobre a informação do registro 1601 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a solicitação da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte (FIERN), constante do Processo SEI nº 00310012.003086/2023-85,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 145.
......................................................................................................................................................................................................................
§ 15. Em relação ao registro 1601, previsto no § 14 deste artigo, observa-se o seguinte:
I - é facultativo para as escriturações do exercício de 2024;
II - é obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2025.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
WALTER ALVES
Carlos Eduardo Xavier