ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Alíquota interna – Móveis e partes e peças de móveis classificados na posição 9403 da NCM. I. A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis, classificados na posição 9403 da NCM, é de 12%. Para efeito do recolhimento do DIFAL, essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título. II. A alíquota utilizada nas saídas internas de partes e peças de móveis, classificadas na posição 9403 NCM, é de 18%. Em saídas interestaduais com partes e peças de móveis destinados a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em São Paulo, deverá ser promovido o recolhimento do DIFAL, pois, nesse caso, a alíquota interna é de 18%.
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Alíquota interna – Móveis e partes e peças de móveis classificados na posição 9403 da NCM.
I. A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis, classificados na posição 9403 da NCM, é de 12%. Para efeito do recolhimento do DIFAL, essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título.
II. A alíquota utilizada nas saídas internas de partes e peças de móveis, classificadas na posição 9403 NCM, é de 18%. Em saídas interestaduais com partes e peças de móveis destinados a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em São Paulo, deverá ser promovido o recolhimento do DIFAL, pois, nesse caso, a alíquota interna é de 18%.
Relato
1. A Consulente, empresa não inscrita no Estado de São Paulo, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) efetuada em 23/02/2024, informa ter por atividade principal a “fabricação de móveis com predominância de metal”, CNAE 3102-1/00, e por atividade secundária o “comércio varejista de móveis”, CNAE 4754-7/01, e que fabrica e comercializa mobiliário urbano para consumidores finais localizados em São Paulo, produtos enquadrados nos códigos 9403.20.00, 9403.20.90, 9403.60.00, 9403.90.10, 9403.91.10 e 9403.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Afirma que o artigo 54, inciso XIII, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) “determina a alíquota interna de móveis em 12%” e pergunta, diante do exposto, se será necessário o recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações de venda descritas, cuja alíquota de ICMS interestadual é de 12%.
Interpretação
3. Ressaltamos, preliminarmente, que a presente resposta parte dos pressupostos (i) de que as vendas objeto de questionamento são para consumidores finais não contribuintes do ICMS e (ii) de que , relativamente às mercadorias envolvidas no questionamento, não se trata de mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização que resulte em mercadoria com conteúdo de importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, tendo em vista a informação trazida pela Consulente de que as mercadorias em análise são tributadas com alíquota interestadual de 12% (ver item 2).
3.1 Cumpre observar, ainda, que a classificação de determinado produto nos códigos da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil, razão pela qual também é pressuposto da presente resposta que as classificações ora informadas pela Consulente estão corretas.
4. Isso posto, informamos que a relação de produtos do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos quando classificados segundo a NCM nos respectivos códigos que indica. Reproduzimos a seguir alguns trechos do artigo 54 do RICMS/2000, relevantes para a solução da indagação formulada:
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
(...)
XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:
(...)
b) móveis - 9403;
(...).”
5. Conforme se observa, a alíquota aplicável às saídas internas de “móveis”, classificados na posição 9403 da NCM, é de fato 12%, independentemente da condição do destinatário da mercadoria ser contribuinte do imposto.
6. Note-se que a descrição utilizada na alínea “b” do artigo acima citado refere-se apenas a móveis, não incluindo suas partes e peças. Sendo assim, não se aplica a alíquota de 12% às saídas internas de partes e peças de móveis, ainda que classificadas na posição 9403 da NCM.
6.1 Dessa forma, nas saídas internas realizadas com partes e peças de móveis, classificadas na posição 9403 da NCM, deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, sendo esse o caso dos produtos classificados no códigos 9403.90.10, 9403.91.10 e 9403.99.00 da NCM, trazidos à análise, já que a subposição 9403.9 da NCM é referente às partes de móveis.
7. Sendo assim, respondendo objetivamente à indagação apresentada, informamos que para efeito do recolhimento do DIFAL na remessa de móveis, classificados na posição 9403 da NCM, a alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título. Contudo, nas saídas interestaduais com partes e peças de móveis destinados a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em São Paulo, a Consulente deverá promover o recolhimento do DIFAL, pois, nesse caso, a alíquota interna é de 18%.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.