ICMS – Decreto 62.647/2017 – Regime especial para açougues. I. O artigo 1º do Decreto 62.647/2017 prevê a aplicação do percentual de 4,5% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime normal de apuração do imposto, proveniente da comercialização dos produtos mencionados no referido artigo, relacionados à atividade de comércio varejista da CNAE 4722-9/01. II. A pele do porco comestível, seca e salgada, sem a mistura de quaisquer outras substâncias que visem à conservação do produto, ou a aplicação de qualquer processo diverso dos permitidos no dispositivo (resfriamento, congelamento, salga, secagem e tempero), não a afasta da descrição contida no artigo 1º do Decreto 62.647/2017.
ICMS – Decreto 62.647/2017 – Regime especial para açougues.
I. O artigo 1º do Decreto 62.647/2017 prevê a aplicação do percentual de 4,5% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime normal de apuração do imposto, proveniente da comercialização dos produtos mencionados no referido artigo, relacionados à atividade de comércio varejista da CNAE 4722-9/01.
II. A pele do porco comestível, seca e salgada, sem a mistura de quaisquer outras substâncias que visem à conservação do produto, ou a aplicação de qualquer processo diverso dos permitidos no dispositivo (resfriamento, congelamento, salga, secagem e tempero), não a afasta da descrição contida no artigo 1º do Decreto 62.647/2017.
Relato
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP ter como atividade econômica principal o comércio varejista de carnes – açougues (CNAE 47.22-9/01), e diversas atividades secundárias, dentre elas o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1/00), apresenta sucinta consulta na qual informa ser empresa “lucro real pelo regime especial, conforme Decreto 62.647/2017” e pergunta se o recebimento do produto “pele salgada desidratada de suíno 75g”, classificado no código 0210.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) seria “entrada 090 - Outras de ICMS e a venda a consumidor final ICMS de 4,50%” ou “entrada 18% integral e saída a 18% integral”.
2. Ressalta-se inicialmente que a Consulente não expõe a situação de fato objeto de dúvida de forma clara, limitando-se a fazer referência ao Decreto 62.647/2017 e a perguntar sobre o tratamento tributário aplicável a determinado produto.
2.1. Por esse motivo, a presente resposta será dada em linhas gerais, partindo do pressuposto de que a dúvida da Consulente se refere à possibilidade de enquadramento do produto “pele salgada desidratada de suíno 75g”, classificado no código 02.10.19.00 da NCM, na tributação prevista no referido Decreto, sem, todavia, validar a adoção do referido regime pela Consulente.
Interpretação
3. Isso posto ressalta-se que, nos termos do artigo 1º do Decreto 62.647/2017 (na redação dada pelo Decreto 67.524/2023, com efeitos desde 15 de janeiro de 2023), “o contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722- 9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989”.
4. Do exposto, extrai-se que o regime especial a que se refere o artigo 1º do Decreto 62.647/2017 (regime especial para açougues) é aplicável sobre a receita bruta auferida no período proveniente da comercialização dos produtos mencionados no referido artigo, relacionados à atividade de comércio varejista da CNAE 4722-9/01.
5. Neste ponto cabe ressaltar que, da sucinta descrição do produto em análise feita pela Consulente, entendemos tratar-se de produto comestível (pele) resultante do abate de gado suíno, seca e salgada. Assim, a pele do porco comestível, seca e salgada, sem a mistura de quaisquer outras substâncias que visem à conservação do produto, ou a aplicação de qualquer processo diverso dos permitidos no dispositivo (resfriamento, congelamento, salga, secagem e tempero), não a afasta da descrição contida no artigo 1º do Decreto 62.647/2017.
5.1. Portanto, sendo a pele do porco comestível, seca e salgada, sem a mistura de quaisquer outras substâncias que visem à conservação do produto, ou a aplicação de qualquer processo diverso dos permitidos no dispositivo, sua comercialização estará incluída no regime especial de tributação estabelecido pelo Decreto 62.647/2017.
6. Cabe enfatizar por último que, nos casos em que os contribuintes exercem outras atividades além do comércio varejista de carnes, caso da Consulente, o regime especial em análise somente se aplica se essa atividade (de açougue) for a preponderante (artigo 1º, § 1º, item 2, do Decreto 62.647/2017).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.