Publicado no DOE - RJ em 13 mar 2024
Altera o anexo I do livro VI do RICMS, para facultar a emissão de nf-e em operações de varejo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040058/000024/2021, e CONSIDERANDO:
- que a NFC-e foi criada para simplificar a emissão de documento fiscal nas operações de varejo destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS;
- que a NF-e contém todas as informações contidas na NFC-e, não implicando sua utilização nas operações de varejo destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS prejuízo às atividades de controle e fiscalização realizadas pelo Fisco;
- o disposto no inciso I do § 2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/16;
- o disposto na alínea b”do inciso II do art. 106 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o § 4º do art. 49 do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
§ 4º - As operações de varejo, presenciais ou de entrega em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS deverão ser acobertadas por NFC-e ou NF-e, ficando vedada:
I - a emissão concomitante dos dois documentos para acobertar a mesma operação;
II - a emissão da NFC-e nas operações de varejo quando, nos termos do art. 2º deste Anexo, for obrigatória a emissão de NF-e.
Art. 2º - A nova redação do § 4º do art. 49 do Anexo I do Livro VI do RICMS, conferida pelo art. 1º, aplica-se aos casos anteriores à entrada em vigor deste Decreto em que tenha sido emitida NF-e em operações de varejo, presenciais ou de entrega em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador