Decreto Nº 5143 DE 12/03/2024


 Publicado no DOE - PR em 12 mar 2024


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, para atualizar as alíquotas do imposto de acordo com a Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de 2023.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de 2023, e o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.726.651-3,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 930ª Acrescenta a alínea “r” ao inciso II do caput do art. 17:

r) gás natural - Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de 2023.

Alteração 931ª Altera o caput do inciso IV-A do caput do art. 17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

IV-A - alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações com - Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de 2023.

Alteração 932ª Acrescenta o inciso IV-B ao caput do art. 17:

IV-B - alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural - Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de 2023.

Alteração 933ª Altera o inciso V do caput do art. 17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

V - alíquota de 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com os demais bens e mercadorias - Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de 2023.

Alteração 934ª Altera o caput do inciso I do §11 do art. 17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de 2023.

Alteração 935ª Altera o inciso I do caput do item 57 do Anexo VII, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas operações internas Convênio ICMS 190/2017.

Alteração 936ª Altera a alínea “a” do inciso I do caput do art. 28 do Anexo VIII, que passa a vigorar com a seguinte redação:

a) na hipótese de a alíquota ser 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) ou 20% (vinte por cento).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação à alteração 930ª do art. 1º e ao inciso II do art. 3º deste Decreto;

II - a partir de 18 de março de 2024, em relação aos demais dispositivos.

Art. 3º Revoga os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

I - a alínea “b” do inciso IV-A do caput do art. 17;

II - a alínea “e” do inciso IV-A do caput do art. 17.

Curitiba, em 12 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda