Decreto Nº 5255 DE 20/03/2024


 Publicado no DOE - PR em 20 mar 2024


Altera o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo, e disciplina os procedimentos para o enquadramento.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo no 21.683.972-2,

DECRETA:

Art. 1° Altera o caput do art. 5º do Decreto no 6.434, de 16 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5° Caberá à Invest Paraná:

Art. 2° Altera os §§ 5°, 6° e 7° do art. 11D do Decreto n° 6.434, de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

§ 5° A Invest Paraná, sem prejuízo da análise prevista no art. 13, deverá obter manifestação favorável da Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, relativamente aos requisitos de ordem operacional apresentados pela requerente, notadamente a partir de informações do Horário de Transporte - HOTRAN,
número de pousos e decolagens, número de assentos ofertados e de passageiros transportados, taxa de aproveitamento, dentre outras, obtidas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e do operador aeroportuário, nos quais fiquem comprovados os requisitos previstos nos incisos nos §§ 3° e 4° deste artigo, em operações próprias ou coligadas.

§ 6° Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a SEIC, realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências mínimas previstas nos §§ 3° e 4° deste artigo, os quais também integrarão o protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA/DAET.

§ 7° No caso em que a SEIC verifique o descumprimento dos requisitos determinados no protocolo de intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA/DAET imediatamente.

Art. 3° Altera o caput do art. 12 do Decreto no 6.434, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O requerimento para enquadramento no Programa deverá ser protocolizado na Invest Paraná, destinado ao Governo do Estado, preenchido de acordo com o descritivo do projeto técnico econômico, conforme modelo disponibilizado no Portal do Programa e deverá conter:

Art. 4° Altera o §5° do art. 12 do Decreto no 6.434, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5° Caberá, também, à Invest Paraná, determinar o grau de priorização de cada processo, o que será efetuado com base em resolução conjunta a ser assinada com a Secretaria de Estado da Fazenda, que deverá estabelecer pontuação considerando as informações econômicas de maior relevância para o Estado do Paraná apresentadas nos projetos de investimentos submetidos a sua análise.

Art. 5° Altera o inciso I do art. 13 do Decreto n° 6.434, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - pela Invest Paraná, que deverá:

Art. 6° Altera o caput do art. 18 do Decreto n° 6.434, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. A Invest Paraná, em conjunto com a SEFA, fará o controle da carteira do Programa e o acompanhamento da execução dos projetos de investimento, cabendo à Invest Paraná:

Art. 7° Altera o art. 19 do Decreto n° 6.434, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. A SEFA fará o controle, o acompanhamento e a fiscalização do tratamento tributário do Programa e, independentemente das ações da Invest Paraná, poderá fiscalizar outras questões que considere pertinentes.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 20 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RICARDO BARROS

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços