Publicado no DOE - RN em 22 mar 2024
Altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para dispor sobre a base de cálculo do ICMS nas operações destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a previsão encartada no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizam as unidades federadas a aderirem às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região,
Considerando a adesão regional como instrumento legítimo vocacionado a equalizar a competitividade entre os Estados da mesma região, com supedâneo da Lei Complementar nº 160, de 2017, bem como no Convênio ICMS 190, de 2017;
Considerando a necessidade de tornar competitiva a atividade de empresas que atuam no segmento da avicultura deste Estado, igualando as condições com Estados vizinhos, em face dos benefícios fiscais concedidos à referida atividade em outras Unidades da Federação;
Considerando o disposto no art. 27 do Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. .....
.....
XXVII - nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV do caput do art. 3º, observado o disposto no art. 23: (LC 190/2022 )
XXVIII - nas hipóteses dos incisos XX e XXI do caput do art. 3º deste Decreto, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino, observado o disposto nos §§ 22 e 25 deste artigo. (LC 190/2022 )
.....
§ 22. No caso do inciso XXVIII do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (LC 190/2022)
.....
§ 25. Para efeito do cálculo do imposto referido no inciso XXVIII do caput deste artigo, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do FECOP." (NR)
"Art. 23. Para efeito do pagamento da diferença de alíquotas, nas operações destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, de contribuintes, a base de cálculo do ICMS será obtida com observância ao seguinte:
a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;
b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino;
II - integram a base de cálculo do imposto os seguintes itens:
a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
b) o valor correspondente:
1. nas operações e prestações internas e interestaduais, a todas as importâncias que representarem despesas acessórias, seguros, juros e quaisquer outros acréscimos ou vantagens pagas, recebidos ou debitados pelo contribuinte ao destinatário das mercadorias ou ao tomador dos serviços, inclusive o valor das mercadorias fornecidas ou dos serviços prestados a título de bonificação;
2. ao frete relativo a transporte intermunicipal ou interestadual, caso o transporte seja efetuado pelo próprio vendedor ou remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;
3. ao IPI;
4. ao montante dos tributos federais e das despesas aduaneiras, nas operações de importação;
5. à importância cobrada a título de serviço, nas operações de fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios.
....." (NR)
Art. 2º O Anexo 003 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 7º .....
.....
III - nas operações interestaduais com ovos, promovidas por estabelecimento produtor (Convênio ICMS 190/2017 ).
....." (NR)
Art. 3º O Anexo 004 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 30. .....
I - até 31 de dezembro de 2024, nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40%(quarenta por cento);
II - até 31 de dezembro de 2024, nas operações interestaduais em:
....." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:
III - os §§ 3º e 4º do art. 386. (Ajustes SINIEF 1/2021 e 42/2023)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier