Portaria MAPA/SDA Nº 1071 DE 20/03/2024


 Publicado no DOU em 22 mar 2024


Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de crisântemo (Chrysanthemum)


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.097003/2022-41, resolve:

Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de crisântemo (Chrysanthemum) das origens indicadas nesta Portaria.

Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais.

Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:

I - Para Chrysanthemum carinatum da Dinamarca, Estados Unidos da América, França e Países Baixos; Chrysanthemum coronarium da China, Dinamarca e Países Baixos; Chrysanthemum leucanthemum da França, Itália e Países Baixos; Chrysanthemum multicaule de China, Índia e Países Baixos; Chrysanthemum morifolium da Japão; Chrysanthemum paludosum da Dinamarca e Países Baixos; e Chrysanthemum spp. da Alemanha e Itália: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Orobanche spp.", ou, "O envio se encontra livre de Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº.";

II - Para Chrysanthemum multicaule da Polônia: Sem Declaração Adicional.

Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de crisântemo até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024.

CARLOS GOULART