Solução de Consulta COSIT Nº 31 DE 15/03/2024


 Publicado no DOU em 25 mar 2024


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF


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Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

Por força do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial nº 1.293.453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão geral, proferido em 11 de outubro de 2021, e do Parecer SEI nº 5.744/2022/ME, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 14 de abril de 2022, pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade da receita arrecadada a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre:

a) rendimentos do trabalho que eles e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a seus servidores e empregados;

b) rendimentos de outra natureza que eles e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a pessoas físicas; e

c) pagamentos de qualquer natureza que eles e suas autarquias e fundações fizerem a pessoas jurídicas.

Os rendimentos de qualquer natureza que Estados, DF e Municípios e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IRRF conforme o disposto na legislação do IR.

Os pagamentos de qualquer natureza que Estados, DF e Municípios e suas autarquias e fundações fizerem a pessoas jurídicas estão sujeitos à incidência do IRRF conforme o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e na IN RFB nº 1.234, de 2012.

Dispositivos legais: Julgado do STF no RE nº 1293453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão geral, de 2021; Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 2022; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A e 3º-A, art. 5º, parágrafo único, art. 7º-A, art. 37, § 4º, e Anexo I.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral