Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 27/03/2024


 Publicado no DOE - AM em 27 mar 2024


Modifica a Resolução nº 33/2020–GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para a concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte no Estado do Amazonas.


Portal do SPED

A Secretária de Estado da Fazenda, em substituição, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a solicitação contida no Memorando nº 003/2024- GEDE/SEFAZ; e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o sistema de concessão do crédito presumido nas prestações de serviços de transporte,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 2º da Resolução nº 033/2020-GSEFAZ, de 5 de novembro de 2020, que disciplina os procedimentos para a concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte no Estado do Amazonas e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A opção na forma do inciso I do caput deste artigo será de forma individualizada, produzindo efeitos:

I - para os estabelecimentos que já se encontrem em atividade no Estado do Amazonas:

a) a partir de 1ª de janeiro do exercício corrente, quando a opção for realizada até o dia 31 de janeiro;

b) a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente, quando a opção for realizada após 31 de janeiro do exercício corrente;

II - no primeiro mês do início de atividade nas seguintes situações:

a) adesão no mesmo ano de obtenção de inscrição estadual junto à SEFA

b) transferência de empresa para o estado do Amazonas, na hipótese de já usufruir o benefício na unidade federada em que anteriormente desenvolvia sua atividade.

c) alteração de CNAE para atividade de prestação de serviços de transportes, considerando-se a data de início de atividade a data de vigência da mudança de CNAE no seu histórico cadastral junto SEFAZ, observado o disposto no art. 6º.".

Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 2º da Resolução nº 033/2020-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para a concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte no Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição, em Manaus, 27 de março de 2024.

(documento assinado digitalmente)

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em substituição