Lei Nº 7073 DE 05/04/2024


 Publicado no DOM - Cuiabá em 5 abr 2024


Dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição de Alimentos Cuiabá - PAAC, no âmbito do Município de Cuiabá, revoga a Lei Nº 6810/2022, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos Cuiabá - PAAC, aplicado no âmbito do Município de Cuiabá/MT pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 2º O PAAC tem como diretrizes o estímulo à organização de núcleos de produção nas comunidades rurais e a aquisição de alimentos produzidos pelo Produtor de Pequena Propriedade – PPP.

Art. 3º O PAAC tem os seguintes objetivos:

I - promover, estimular e fortalecer as atividades de produção agrícola;

II - gerar trabalho e renda;

III - diversificar de forma direta a oferta de alimentos oriundos do PPP nos programas sociais do município;

IV - apoiar a comercialização dos alimentos produzidos pelo PPP;

V - melhorar a qualidade de vida da população rural;

VI - promover cursos de capacitação, formação e treinamento para o PPP.

CAPÍTULO II DO BENEFICIÁRIO FORNECEDOR

Art. 4º Considera-se beneficiário fornecedor o Produtor de Pequena Propriedade - PPP, que atenda, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - Não detenha, a qualquer título, outro imóvel rural;

II - Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

III - que a atividade agrícola permaneça como a atividade predominante como fonte de renda da família.

Parágrafo único. O beneficiário fornecedor será identificado pelas definições desta Lei, pelo Termo de Adesão ao “Programa Agro da Gente”, gerenciado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED e demais requisitos que podem ser regulamentos pela SMATED.

CAPÍTULO III DOS PRODUTOS AMPARADOS

Art. 5º Os produtos amparados pelo PAAC são:

I - Dos produtos de origem vegetal;

II - Dos produtos de origem animal.

§ 1º Os produtos mencionados no caput deste artigo, frescos ou in natura, devem estar limpos, secos, enquadrados nos padrões de higiene e qualidade, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos competentes da Vigilância Sanitária do Município de Cuiabá.

§ 2º No caso de produtos beneficiados/processados, serão rigorosamente observadas as normas vigentes dos órgãos de inspeção competentes.

§ 3º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED, poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento pelo PAAC, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos.

CAPÍTULO IV DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 6º As aquisições de alimentos no âmbito do PAAC somente poderão ser feitas nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras e serão realizadas com dispensa do procedimento licitatório, atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos pelo Núcleo de Coleta de Preços na Central de Abastecimento de Cuiabá - CAC ou por outro parâmetro estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED;

II - o beneficiário fornecedor comprove sua qualificação na forma indicada no artigo 4º;

III - seja respeitado o valor anual ou semestral para aquisições de alimentos, conforme definido pela SMATED;

IV - os alimentos adquiridos sejam de produção própria do beneficiário fornecedor e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.

Parágrafo único. São considerados produção própria os produtos in natura, os processados, os beneficiados ou os industrializados, resultantes das atividades do beneficiário fornecedor descrito no artigo 4º desta Lei.

Art. 7º A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar com a oferta de produtos pelo beneficiário fornecedor do PAAC.

CAPÍTULO V DA DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS ADQUIRIDOS

Art. 8º Os alimentos adquiridos no âmbito do PAAC serão destinados para:

I - o Banco de Alimentos do município de Cuiabá e, posteriormente, serão doados a entidades governamentais de assistência social do município, a organizações não governamentais cadastradas no banco de alimentos, bem como às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;

III - a constituição de estoques públicos de alimentos destinados a ações de abastecimento social;

IV - o atendimento a outras demandas definidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED.

§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED estabelecerá condições e critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e para as entidades integrantes da rede sócio-assistencial e de equipamentos públicos do município de Cuiabá.

§ 2º A população em situação de insegurança alimentar e nutricional, decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, poderá ser atendida, no âmbito do PAAC, em caráter complementar e articulado por meio da Defesa Civil do Município.

§ 3º Os estoques públicos de alimentos constituídos no âmbito do PAAC serão gerenciados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED irá elaborar, por meio de um profissional da área, lista de produtos mencionados no art. 5º, contendo quantitativo de alimentos de forma discriminada, que poderá ser atualizada sempre que necessário.

Art. 10. A lista mencionada no artigo anterior será divulgada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED e servirá de referência para o fornecedor beneficiário do PAAC.

CAPÍTULO VI DA HABILITAÇÃO, DO GRUPO GESTOR E DO CREDENCIAMENTO

Art. 11. O Produtor de Pequena Propriedade - PPP que queira se qualificar ao PAAC para fornecimento de alimentos deverá apresentar a seguinte documentação para habilitação:

I - proposta de participação devidamente assinada pelo produtor;

II - declaração de responsabilidade devidamente assinada pelo produtor;

III - cópia do RG e CPF;

IV - dados bancários do produtor;

V - termo de Adesão ao Programa Agro da Gente.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Grupo Gestor do PAAC, órgão colegiado deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED, com o objetivo de orientar e acompanhar a implementação do PAAC.

§ 1º O Grupo Gestor que trata o caput deste artigo, será composto por:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED, sendo 01 (um) gestor e 01 (um) suplente de gestor;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED, sendo 01 (um) coordenador e 01 (um) suplente de coordenador;

III - 2 (dois) técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED.

§ 2º As atribuições do Grupo Gestor do PAAC, bem como sua vigência e demais informações necessárias serão definidas por meio de Decreto estabelecido pelo Poder Executivo.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED e o Grupo Gestor, sem prejuízo das atribuições mencionadas em outras normas legais, têm, no que refere a esta Lei, as seguintes competências:

I - fiscalizar o cumprimento desta Lei;

II - habilitar e credenciar o beneficiário fornecedor mencionado no artigo 4º;

III - firmar resoluções do preço de referência;

IV - realizar seminários, conferências ou fóruns para discussão dos princípios estabelecidos por esta Lei;

V - propor estratégias para o desenvolvimento do PPP desta Lei;

VI - fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por esta Lei.

CAPÍTULO VII DA NATUREZA DA OPERAÇÃO, DA COMPRA DE PRODUTOS, DOS LIMITES E PREÇO DE REFERÊNCIA

Art.14. A formalização das compras dos produtos amparados por esta Lei deve obedecer aos seguintes critérios:

I - autorização por parte da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED;

II - recebimento de documentos exigidos no ato da habilitação e credenciamento do beneficiário fornecedor;

III - emissão de Termo de entrega dos produtos, que deve conter, no mínimo:

a data e o local de entrega dos alimentos;

a especificação dos alimentos quanto à quantidade, qualidade e preço;

o responsável pelo recebimento dos alimentos;

a identificação do beneficiário fornecedor.

IV - emissão de nota fiscal para pagamento;

V - liberação de recursos por meio de ordem bancária.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED elaborará Projeto Técnico Específico, Plano de Aplicação e Termo de Referência para o PAAC.

Art. 16. O PAAC terá o acompanhamento da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED e do Grupo Gestor.

Art. 17. Os recursos para aplicação no PAAC correrão à conta das dotações alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED.

Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED e ao Grupo Gestor a adoção de todas as providências referentes ao procedimento de empenho e liquidação dos produtos adquiridos dentro do PAAC.

Art. 19. O beneficiário fornecedor que descumprir os requisitos definidos nesta Lei ficará inabilitado do PAAC, podendo se credenciar novamente após decorrido 1 (um) ano da penalidade aplicada.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os casos omissos referentes à execução da Política do PAAC serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED.

Art. 21. Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED, autorizado a providenciar logística para recepção, armazenamento e distribuição dos produtos amparados pelo PAAC, através da organização de centros de distribuição e/ou equipar espaços públicos existentes com equipamentos de conservação e armazenamento.

Art. 22. Fica revogada a Lei n° 6.810, de 16 de maio de 2022.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de abril de 2024.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL