Lei Nº 22615 DE 11/04/2024


 Publicado no DOE - GO em 11 abr 2024


Altera a Lei nº 11.651/1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 114. ....................................................

.....................................................................................

§ 12. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida.

§ 13. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia.” (NR)

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se às ações e aos recursos em tramitação, nos quais não tenham sido recolhidos a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal, ainda que já tenha sido deferido o seu parcelamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS