Publicado no DOE - RS em 12 abr 2024
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, referente as hipóteses de repetição de indébito de ICMS e de IPVA por compensação, a restituição em moeda corrente de tributo indevidamente pago, com efeitos a partir de 01.01.2025.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no art. 92 da Lei nº 6.537, de 27 de janeiro de 1973, no Título IV, Capítulo IV, é dada nova redação ao subitem 2.1.2.1, conforme segue:
2.1 - ......
2.1.2 - ...
2.1.2.1 - Excetuadas as hipóteses de repetição de indébito de ICMS e de IPVA por compensação, a restituição em moeda corrente de tributo indevidamente pago, bem como de seus acréscimos legais, será solicitada mediante requerimento dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 6.537/73, onde necessariamente constará o nome, os números de inscrição no CGC/TE e CNPJ, ou no CPF, os dados da conta corrente bancária e o endereço do solicitante.
2.1.2.1.1 - O requerimento deverá ser apresentado por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, ou por meio do Portal Pessoa Física, ambos no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.
2. Com fundamento no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, no "caput" do art. 4º da Lei nº 11.400, de 21 de dezembro de 1999, nos arts. 7º e 8º da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, e nos §§ 5º a 7º do art. 12 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, no Título II, Capítulo III, é dada nova redação à Seção 4.0, conforme segue:
4.0 - DESCONTO NO VALOR DO IPVA PARA "BOM CONDUTOR" (LEI Nº 11.400/99) E "BOM CIDADÃO" (LEI Nº 14.020/12)
4.1 - Os descontos anuais no valor de IPVA previstos para "Bom Condutor" (Lei nº 11.400/99) e para "Bom Cidadão" (Lei nº 14.020/12) serão apurados e aplicados ao veículo automotor na data do fato gerador, em 1º de janeiro de cada ano.
4.1.1 - As atualizações por alteração de propriedade ou por registros intempestivos de infrações de trânsito, nos sistemas de informação do Estado, realizadas após a data do fato gerador do IPVA, serão computadas nos exercícios posteriores, sem recálculo do imposto devido no ano corrente.
4.1.2 - Para fins de aplicação dos descontos para "Bom Condutor":
a) a data da inserção do registro de infração de trânsito nos sistemas de informação do Estado será considerada como data da infração (Lei nº 11.400/99, art. 4º, "caput");
b) na hipótese de o condutor do veículo envolvido em infração de trânsito possuir outro(s) veículo(s), a perda dos descontos será computada na data em que houver a vinculação da infração, nos sistemas de informação do Estado, na CNH do contribuinte;
c) o proprietário de veículo automotor habilitado para conduzir veículo por outra unidade da Federação, deverá apresentar, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, ou por meio do Portal Pessoa Física, ambos no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, até 2 (dois) dias antes daquele em que efetuará o pagamento do IPVA, a sua habilitação, bem como certidões negativas de cometimento de infrações, fornecidas pelo órgão de trânsito da unidade federada onde foi habilitado.
4.1.2.1 - A falta de apresentação da documentação referida no subitem 4.1.2, "c", impossibilitará a aplicação dos descontos e implicará a necessidade de o condutor interessado em usufruir o benefício efetuar o pagamento do imposto sem o referido desconto e, após, apresentar a documentação exigida nos termos do subitem 4.1.2, "c", e o pedido de restituição de indébito na forma do Título IV, Capítulo IV, 2.1.2.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao item 2, em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.