Resolução ANP Nº 967 DE 12/04/2024


 Publicado no DOU em 15 abr 2024


Altera a Resolução ANP Nº 903/2022, que dispõe sobre as especificações dos combustíveis de uso aquaviário e suas regras de comercialização em todo o território nacional e altera a Resolução ANP Nº 859/2021, que dispõe sobre os requisitos para obtenção do credenciamento de empresa de inspeção da qualidade para o exercício das atividades de controle da qualidade na importação e dá outras providências, para dispor sobre especificações de corante no óleo diesel marítimo.


Portal do SPED

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48600.200581/2021-88 e as deliberações tomadas na 1.135ª Reunião de Diretoria, realizada em 11 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º A Resolução ANP nº 903, de 18 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º-A O óleo diesel marítimo comercializado na Região Norte do país deverá conter corante violeta, na concentração de 20 mg/L, conforme especificado na Tabela 3 do Anexo.

§ 1º É de responsabilidade do produtor ou importador adicionar ou contratar serviço de adição do corante violeta ao óleo diesel marítimo, conforme o caso, antes de o produto ser entregue ao distribuidor de combustíveis líquidos.

§ 2º No caso de produto proveniente de importação, a adição de corante de que trata o caput deverá ser realizada por empresa de inspeção da qualidade contratada pelo importador.

§ 3º No caso de produto movimentado via terminal, havendo impossibilidade da adição de corante a montante do ponto de transferência de custódia para o distribuidor, a adição deverá ser realizada após a transferência de custódia pelo operador do terminal.

§ 4º A adição de que trata o § 3º deverá ser acompanhada por empresa de inspeção da qualidade credenciada pela ANP, contratada pelo produtor ou importador, sendo de responsabilidade desses agentes econômicos a garantia da adição de corante ao óleo diesel marítimo.

§ 5º No caso do produtor de óleo diesel marítimo, no que se refere ao acompanhamento da adição do corante de que trata o § 4º, esse agente econômico poderá optar por acompanhar a operação por meio de seu representante.

§ 6º Fica facultada a adição de corante nas demais Regiões do país, devendo ser observado o disposto neste artigo e nas Tabelas 1 e 3 do Anexo no que se refere à cor do produto." (NR)

"CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17-A. A obrigatoriedade de adição de corante de que trata o Art. 6º-A passa a vigorar a partir de 28 de outubro de 2024." (NR)

Art. 2º O Anexo da Resolução ANP nº 903, de 18 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO (a que se referem o art. 1º, o inciso II do art. 4º, o § 1º do art. 5º, o § 1º do art. 6º-A e os arts. 10, 12, 13 e 14 da Resolução ANP nº 903, de 18 de novembro de 2022)

...............................................................................................................................

Tabela 1 - ............................................................................................................

CARACTERÍSTICA

UNIDADE

LIMITE

MÉTODO (2)

   

TIPO

ABNT/NBR

ASTM/IP/ISO

   

DMA

DMB

   

........

.....

.......

.......

........

........

Cor (11)

Violeta (12)

Cor ASTM, máx.

........ (13)

........

.......

.......

D6045

.........

.......

.......

.......

.......

.........

Viscosidade a 40 °C

.......

.......

.......

.......

.......

D7042

Ponto de Fluidez, máx.

.......

......

..........

........

........

.......

D5950

 

.......

 

..........

.......

   

........

......

........

.......

.......

.....

.......


Tabela 2 - .................................................................................................................

CARACTERÍSTICA

UNIDADE

TIPO

MÉTODO (2)

   

OCM 120

OCM 180

OCM 380

ABNT/NBR

ASTM/IP/ISO

Viscosidade a

50 °C, máx.

......

..........

..........

..........

.........

........

D7042

........

.......

......

.........

.......

Enxofre Total, máx.

.....

.....

........

.........

D5453

......

......

......

.......

........

Ponto de Fluidez, máx.

.....

......

........

........

D5950

......

......

.......

.........

........


Tabela 3 - Especificações do corante violeta para o óleo diesel marítimo.

CARACTERÍSTICA

ESPECIFICAÇÃO

MÉTODO

Aspecto

Líquido

Visual

Cor

Violeta intenso

Visual

Absorbância, 585 e 730 nm

0,2 - 0,3

(14)


Observações:

(1) Admite-se um teor máximo de 0,5% em volume de biodiesel para os óleos diesel marítimos pelo método ABNT NBR 15568 ou EN 14078.

.......................................

(11) Característica aplicável apenas ao produto comercializado na Região Norte do país.

(12) Cor a ser observada após a adição do corante. Admite-se variação da coloração para tons castanhos, devido à cor ASTM original do óleo diesel marítimo.

(13) Cor a ser observada antes da adição do corante.

(14) A Absorbância deve ser reportada com varredura espectral completa em toda faixa especificada (585 nm e 730 nm), sendo a média das absorbâncias obtidas nas leituras de duas soluções volumétricas de 20 mg/L do corante em tolueno P.A. (solução padrão), medidas na mesma temperatura e em célula de caminho ótico de 1 cm." (NR)

Art. 3º A Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art.1º.....................................................................................................................

§ 2º ........................................................................................................................

IV - adição de corante ao óleo diesel marítimo importado, conforme estabelecido pela Resolução ANP nº 903, de 18 de novembro de 2022." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024.

FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES

Diretor-Geral

Substituto