Decreto Nº 820 DE 16/04/2024


 Publicado no DOE - MT em 16 abr 2024


Regulamenta a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - AELIC, como critério de quantificação dos juros de mora, devidos para pagamentos extemporâneos de débitos registrados e controlados por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mediante alterações do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), que dispõe sobre a aplicação dos mesmos índices definidos pela União para correção e/ou atualização monetária e juros de mora, em substituição ao previsto na legislação que especifica, aprova convênios e dá outras providências;

CONSIDERANDO que, por força do artigo 1° da citada Lei n° 12.358/2023, as referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (DOE da mesma data), ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins;

CONSIDERANDO que a União utiliza a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos do artigo 84 da Lei (federal) n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, combinado como disposto no artigo 13 da Lei (federal) n° 9.065, de 20 de junho de 1995, bem como no § 3° do artigo 5° da Lei (federal) n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024, que determinou a utilização, no território mato-grossense, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, respeitadas as disposições do citado artigo 1°, bem como dos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendidas as alterações do referido Decreto n° 762/2024;

CONSIDERANDO, por fim, as alterações promovidas na estrutura fazendária, que, atualmente, observa a divulgada pelo Decreto 642, de 26 de dezembro de 2023, a qual deve ser combinada com as disposições do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 729, de 26 de fevereiro de 2024 (DOE de 27/02/2024);

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009 (DOE da mesma data), que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso I do § 2° do artigo 1°, conforme segue:

“Art. 1° (...)

(...)

§ 2° (...)

I - Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC, a gestão de subsistema eletrônico autônomo, pertinente exclusivamente ao IPVA, com os respectivos acréscimos de juros de mora, multa moratória ou penalidades, declarado ou confessado pelo devedor ou instrumentados na forma do artigo 39-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

(...).”

II - alterados o caput do artigo 5°, bem como os incisos II, III e IV do § 1°, o caput e o inciso I do § 2° e o caput e os incisos I e III do § 6° do aludido artigo 5°, ficando revogado o inciso I do respectivo § 1°, conforme segue:

“Art. 5° O débito registrado no sistema a que se refere o artigo 1°, será eletrônica e automaticamente consolidado, nos termos deste artigo. (cf. art. 47-H da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024).

§ 1° O débito de natureza tributária, não integralmente pago no vencimento e registrado no CCG/SEFAZ, nos termos do artigo 25 da Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009, será recomposto por um critério uniforme, salvo disposição expressa em contrário, aplicável a todos os registros em atraso, na forma que segue: (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024).

I - (revogado - cf. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

II - fixados os juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, conforme previsto e divulgado com fulcro no artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), em combinação com os artigos 917, 922 e 922-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendida a redação dada pelo aludido Decreto n° 762/2024; (cf. art. 47-C da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

III - a multa moratória prevista na legislação de regência do débito registrado, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 923 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendida a redação dada pelo Decreto n° 762/2024; (v. art. 47-D da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

IV - pela conversão das quantidades expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT para moeda corrente do país, mediante aplicação do respectivo valor, vigente no momento da inserção do registro a que se refere o § 1°-A do artigo 1°, respeitada a legislação pertinente à espécie do débito, hipótese em que o valor resultante, em moeda corrente, fica submetido às disposições dos incisos II e III deste parágrafo. (cf. art. 47-B da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 2° Para fins de exatidão do registro, demonstração da sua mutação e evidenciação da recomposição a que se refere o § 1° deste artigo, o sistema eletrônico disponibilizará, na forma do § 1°-A do artigo 1°, o histórico pertinente: (cf. artigos 47-A, 47-C e 47-D ou 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

I - aos indicadores e percentuais utilizados para efetuar a recomposição do valor do tributo ou penalidade originalmente inserida pelas unidades indicadas nos incisos do § 1°-A do artigo 1°; (cf. artigos 47-A, 47-C e 47-D ou 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...)

§ 6° Para fins do sistema de que trata o artigo 1° e da recomposição do débito de que trata este artigo: (cf. artigos 47-A, 47-C e 47-D ou 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

I - o valor do registro é o respectivo valor monetário do tributo ou da penalidade pecuniária, os quais, salvo disposição expressa em contrário, ficam submetidos à recomposição uniforme de que trata o § 1° deste artigo; (cf. artigos 47-A, 47-C e 47-D ou 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...)

III - à parcela do parcelamento pós-fixado, não recolhida no prazo, será aplicado o disposto no inciso I deste parágrafo, ficando sujeita aos acréscimos na forma do § 1° deste artigo. (cf. artigos 47-A, 47-C e 47-D ou 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

III - alterado o § 1° do artigo 5°-A, conforme segue:

“Art. 5°-A (...)

(...)

§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, no ato expedido pela autoridade competente, deverá ser definida a data limite para pagamento ou parcelamento do débito com a aplicação do tratamento previsto no parágrafo único do artigo 100 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), a partir da qual cessarão os respectivos efeitos, passando a incidir as penalidades e os juros de mora pertinentes, inclusive para recomposição do débito nos casos de ocorrência do previsto no § 13-A do artigo 7°. (cf. artigos 47-A, 47-C e 47-D ou 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

IV - alterado o § 1° do artigo 6°, conforme segue:

“Art. 6° (...)

(...)

§ 1° O DAR-1/AUT a que se refere o caput deste artigo, com o valor do débito devidamente recomposto, será obtido pelo devedor, mediante acesso ao CCG/SEFAZ, no endereço eletrônico indicado no § 4° do artigo 1°, observado, ainda, o disposto em normas complementares editadas na forma do § 6° também do artigo 1°. (cf. artigos 47-A, 47-C e 47-D ou 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

V - alterado o inciso IX do § 16 do artigo 7°, conforme segue:

“Art. 7° (...)

(...)

§ 16 (...)

(...)

IX - referir-se a parcelamento de débito em montante não inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT, conforme consolidação na data da celebração; (cf. artigos 47-A, 47-C e 47-D ou 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

VI - alterados o caput do inciso I e do inciso IV e os incisos III e V do caput do artigo 9°, conforme segue:

“Art. 9° (...)

I - o registro de débito e o saldo remanescente de parcelamento cuja soma residual consolidada e acumulada para determinado devedor, não ultrapasse: (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...)

III - o registro de débito consolidado cujo pagamento efetuado conserve em relação a ele uma diferença consolidada inferior a dez por cento de uma UPFMT; (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

IV - até dez registros de débitos por devedor, cujo pagamento tenha sido efetuado a menor, desde que a diferença consolidada de pagamento não seja superior a dois por cento do débito devidamente consolidado e não ultrapasse no seu conjunto: (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...)

V - considerando adimplido e extinto, baixando o respectivo registro do contrato de parcelamento, que ao final, eventualmente apresente diferença consolidada inferior a uma UPFMT. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

VII - substituídas as remissões feitas a unidades fazendárias, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto n° 642, de 26 de dezembro de 2023 (DOE de 27/12/2023), em combinação com as atribuições definidas pelo respectivo Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 729, de 26 de fevereiro de 2024 (DOE de 27/02/2022), devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue:

Dispositivo

Remissão a unidade fazendária

Substituir por:

a)

Art. 1°, § 1°-B

Gerência de ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Outras Receitas e de Conta Corrente - GITCD/SUREC

Coordenadoria do ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CITCD/SAC

b)

Art. 1°, § 2°, inciso II

Gerência de Conta Corrente da Superintendência de Outras Receitas e de Conta Corrente - GCCF/SUREC

Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCR/SUIRP

c)

Art. 1°, § 5°

Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP

Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP

d)

Art. 2°, § 1°

Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - GRRP/SUIRP

Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP

e)

Art. 7°, § 17, inciso II

Gerência Regional da Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SEAC/SAAC

Coordenadoria de Promoção e Regularidade Fiscal da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CPRF/SAC

f)

Art. 8°, § 3°, inciso I,alínea b

gerência

coordenadoria

g)

Art. 9°,caput

gerência

coordenadoria

h)

Art. 9°, caput do § 2°

gerência

coordenadoria

i)

Art. 9°, § 4°, inciso II

gerência

coordenadoria

j)

Art. 9°, § 4°, inciso III

à Unidade de Serviços Jurídicos Fazendários - UJF ou à Gerência de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJUD/SUNOR ou à Procuradoria Geral de Estado em serviço na Secretaria de Estado de Fazenda

à Unidade de Controle de Processos Judiciais da Unidade Executiva da Receita Pública - CJUD/UERP ou à Unidade Setorial de Procuradoria-Geral do Estado em serviço na Secretaria de Estado de Fazenda

k)

Art. 11, inciso III

gerência

coordenadoria

l)

Art. 13,caput

gerências

coordenadorias

m)

Art. 13, § 2°

gerência

coordenadoria


Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos incisos I a VI do artigo 1°, cujos efeitos terão início em 1° de março de 2024.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de abril  de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

MAURO MENDES

Governador Do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda