Publicado no DOE - AC em 17 abr 2024
Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS Nº 10/2024 e Nº 11/2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como o teor do processo SEI nº 0715.012495.00039/2024-11,
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na 390ª reunião extraordinária, realizada em 27 de março de 2024, em Brasília - DF,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS nº 10 e 11, ambos de 27 de março de 2024, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 28 de março de 2024.
Art. 2º O ementário dos atos ora incorporados consta no Anexo Único a este Decreto.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar das datas expressamente indicadas nos atos ora incorporados.
Rio Branco - Acre, 16 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
CONVÊNIOS ICMS/2024
Nº | EMENTA |
10/2024 390ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024. |
Autoriza o Estado do Acre a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica. |
11/2024 390ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024. |
Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado dos contribuintes stabelecidos nas áreas em que foram declaradas a situação de emergência em razão do atingimento da cota de transbordamento dos rios deste estado. |