Publicado no DOE - CE em 19 abr 2024
Altera o anexo único da Instrução Normativa SEFAZ Nº 4/2013, que lista os produtos de informática de que tratam a alínea "b" do parágrafo único do art. 1º e a alínea "a" do inciso II do art. 9º , ambos do Decreto Nº 31066/2012, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
Considerando que, por meio do Convênio ICMS nº 117/1996 , ratificado e incorporado à legislação estadual cearense pelo Decreto nº 24.333, de 09 de janeiro de 1997, as unidades da Federação nele indicadas, aí incluso o Estado do Ceará, firmaram entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM ou ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos;
Considerando que, com a edição da Resolução GECEX nº 272 , de 19 de novembro de 2021, foram promovidas alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), havendo, assim, a necessidade de promover a reclassificação, aglutinação ou separação de NCMs relacionadas em itens e subitens do Anexo III do Decreto nº 33.327, de 2019;
Considerando que as alterações das NCMs devem ser aplicadas em consonância com a impossibilidade de concessão ou extensão de benefícios a novos produtos, quando não autorizados pelos Convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme dispõe o art. 155, § 2º, XII, alínea "g", da Constituição Federal , da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017;
Considerando a necessidade de atualizar a legislação vigente que dispõe sobre os produtos de informática relativamente ao tratamento tributário específico de que trata a alínea "b" do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 31.066 , de 28 de novembro de 2012, e o subitem 1.0.1.27 do item 1.0 do Anexo III do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa nº 04, de 31 de janeiro de 2013, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
"ANEXO ÚNICO - (Art. 1º da Instrução Normativa nº 04/2013)
NCM | DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS |
3926.90.90 | Peça para servidores RIC |
4202.12.20 | Maletas para computadores |
4901.99.00 | Programas de computador embarcados (licença/atualização/documentação) |
7326.90.90 | Caixa de metal de segurança para DVR com chave |
8414.59.10 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2 |
8414.59.90 8421.99.10 |
Outros microventiladores |
8414.90.40 | Filtros de Ar para Gabinetes de computadores Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, partes e acessórios |
84.43 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, partes e acessórios |
84.71 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados não especificadas, nem compreendidas, em outras posições |
84.71 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados não especificadas, nem compreendidas, em outras posições |
84.73 | Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 84.70 a 84.72. |
8504.31.11 | Transformadores de corrente |
8504.31.19 | Outros transformadores eletr. port < =1KVA, P/FREQ < =60HZ |
8504.31.99 | Outros transformadores elétricos, potência < =1KVA |
8504.40.10 | Fonte para Notebook |
8504.40.21 | Conversores estáticos retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores) |
8504.40.29 | Outros conversores estáticos, retificadores, exceto carregadores de acumuladores |
8504.40.30 | Carregadores de Notebook/Tablet |
8504.40.40 | Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou nobreak) |
8504.40.90 | Módulo isolador/Fonte de alimentação |
8504.90.10 | Núcleos de pó ferromagnético |
8504.90.90 | Outras partes de outros transformadores, conversores, etc |
8506.50.10 | Pilhas, baterias eletr. de lítio, vol < =300cm3 |
8506.80.90 | Outras pilhas/baterias eletr. |
8507.20.10 | Outros acumuladores elétricos de chumbo, peso < =1.000kg |
8507.60.00 | Acumuladores elétricos e seus preparadores mesmo de forma quadrada ou retangular/de íon de lítio |
8517.18.30 | Telefone IP |
8517.62.4 | Roteadores digitais, com velocidade de Interface serial de pelo menos 4MBITS/S, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
8517.62.49 | Outros roteadores digitais eletr.p/telefonia/telegrafia |
8517.62.55 | Outros moduladores/demoduladores (modem) |
8517.69.00 | Outs. Aparelhos para telecomunicação por corrente portadora ou telecomunicação digital |
8517.71.90 | Antena wireless |
8518.21.00 | Alto.falante (altifalante) único montado no seu receptáculo |
8518.22.00 | Alto.falante (altifalantes) múltiplos montados no seu receptáculo |
8518.29.90 | Alto falantes |
8518.30.00 | Fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto.falantes (altifalantes) |
8518.40.00 | Amplificadores elétricos de audiofrequência |
8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som |
8519.81.90 | MP3. gravação de suportes semicondutores |
8521.90.00 | Gravador reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético |
8519 | Mp4/Mp5 player |
8523 | Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37 da NCM/SH |
8517.62.55 | Aparelhos transm/recep do tipo modulador.demodulador |
8525.89.29 | Outras câmeras de vídeo |
8525.60.90 | Aparelhos de radiofusão (Redes sem fio) |
8525.89.11 | Câmeras de televisão com três ou mais captadores de imagem |
8525.89.12 | Câmera com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux. |
8525.89.14 | Câmeras de televisão, outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons) |
8525.89.19 | Web cam |
8525.89.21 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, com três ou mais captadores de imagem Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons) |
8525.89.29 | Câmera/filmadora digital |
8526.91.00 | GPS |
8527.13.00 | Caixa de som mobile para MP4, Ipod, GT mobile - USB 8527.21.00 Caixa de som para subwofer |
8527.92.00 | Dock Station para Tablet e Android 8527.99.90 Dock Station para Ipad |
8528.6 | Projetores de vídeo |
8528.42.00 8528.52.00 8528.59.00 |
Monitor policromático utilizado por máquinas de processamento de dados |
8528.62.00 | Projetor multimídia utilizado por sistema de processamento de dados |
8528.69.10 | Monitor e projetor com tecnologia digital de microespelhos |
8528.71.11 | Receptor decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados 8528.71.19 Receptor/decodificador integrado de sinais digitalizados de vídeo codificados 8528.71.90 Receptor de TV mesmo que incorpore radiodifusão |
8528.72.00 | Monitor TV |
8529.10.90 | Outras antenas, exceto para telefones celulares |
8529.10.90 | Outras antenas e refletores de antenas e suas partes |
8529.90.19 | Outras partes para aparelhos transmissores/receptores |
8529.90.90 | Outras partes para aparelhos radiotelecomando/cameras TV/vídeo |
8532.21.90 | Outros, condensadores fixos elétrico de tântalo |
8536.69.10 | Tomada polarizada e tomada blindada |
8536.69.90 | Réguas com tomadas elétricas |
8536.70.00 | Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
8536.90.90 | Conectores de rede local (BNC) |
8537.10.90 | Conversor de servidor torre para rack |
8539.32.20 | Lâmpada para projetor multimídia |
8542.32.21 8542.32.91 |
Outras memórias ROM, PROM, etc. tecnologia MOS, acesso, < =25NS |
8542.31.20 | Processadores montados, próprios para montagem em superfície (SMD. Surface Mounted Device) |
8542.31.90 | Outros processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos |
8542.90.00 | Outras partes p/circuito integr. e microconj.eletron. |
8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.42.00 | Cabos Patch Cord/cabos de rede em geral |
8544.49.00 | Outros tipos de cabos, condutores elétricos para tensão não superior a 80V |
8544.70.10 | Cabos de fibra ópticas, com revestimento externo de material dielétrico |
8544.70.90 | Cabos de fibra óptica |
9001.10.20 | Feixes e cabos de fibra ópticas |
9032.89.11 | Estabilizadores |
9406.90.20 | Estrutura revestida de ferro ou aço para acomodação de equipamentos de TIC |
9612.10.00 | Fitas para impressoras |
3215.1 | Tintas de impressão |
8517.6 | Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou rede de área estendida (WAN)) |
8517.79.00 | Adaptadores e placas de comunicação (partes, outras) |
8529.90.11 | Gabinetes e bastidores |
8529.10.20 | Antenas com refletor parabólico, exceto para telefones celulares |
" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de abril de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA