Publicado no DOE - CE em 19 abr 2024
Estabelece procedimentos para denegação da autorização de uso da NF-e em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, em virtude da irregularidade fiscal do remetente.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que cabe ao Estado do Ceará o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, quando o destinatário das operações ou prestações interestaduais com mercadorias e serviços forem destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizados neste Estado, na forma do inciso VII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o remetente do bem ou prestador do serviço é o responsável pela obrigação tributária de recolhimento do ICMS quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, na forma da alínea “b” do inciso VIII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a existência de irregularidades fiscais relativas a débitos de ICMS de contribuintes remetentes de mercadorias domiciliados em outras Unidades da Federação;
CONSIDERANDO que a Administração Pública possui a prerrogativa de, antes da Autorização de Uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), analisar a regularidade fiscal do emitente, podendo, também, alcançar a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual, conforme o inciso I do caput e do § 6.º, todos da Cláusula Sexta do Ajuste Sinief 07/05;
CONSIDERANDO que do resultado da análise referida na cláusula sexta do Ajuste Sinief 07/05, a administração tributária poderá denegar a Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente, conforme a Cláusula Sétima do referido Ajuste;
CONSIDERANDO que o art. 64 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022 prevê que ato normativo do Secretário da Fazenda definirá as regras de utilização da NF-e, inclusive sua Autorização de Uso,
RESOLVE:
Art. 1.º Antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e a contribuinte de outra Unidade da Federação, relativa a operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, a Secretaria da Fazenda analisará a regularidade fiscal do remetente.
§ 1.° Após a análise a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria da Fazenda notificará o remetente da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente.
§ 2.º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, prevista no § 1.º:
I – o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;
II – não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA