Decreto Nº 16423 DE 23/04/2024


 Publicado no DOE - MS em 24 abr 2024


Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto Nº 14156/2015, que dispõe sobre o parcelamento de débito de IPVA previsto no art. 157, § 4º, da Lei Nº 1810/1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 157 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.156, de 1º de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º ............................................

§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se por débito decorrente da falta de pagamento do IPVA, o somatório do valor relativo a cada parcela não paga do parcelamento concedido nos termos do § 2º do art. 157 da Lei nº 1.810, de 1997, correspondente ao respectivo fato gerador do IPVA,  acrescidas de juros, multa e dos demais encargos previstos na legislação até a data da consolidação do débito.

..........................................................

§ 2º O valor das parcelas, no momento da solicitação do parcelamento, não pode ser inferior ao equivalente a 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos) do valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), vigente na data do pedido do parcelamento.

..........................................................

§ 2º-A. Em relação ao parcelamento de que trata este Decreto, sobre o valor de cada parcela incidem juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento.

§ 3º O parcelamento na forma regulamentada por este Decreto é condicionado a que, em relação ao respectivo veículo, não existam:

I - parcelas, em atraso, de débitos de IPVA deferidas mediante solicitação realizada nas condições previstas neste Decreto;

II - débitos em aberto encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, salvo se tiverem parcelamento vigente na Procuradoria-Geral do Estado, com pagamento das respectivas parcelas em dia ou se os referidos débitos tiverem sido extintos.” (NR)

“Art. 3º O interessado que pretender o parcelamento, na forma estabelecida neste Decreto, deve formular o pedido, mediante acesso restrito ao programa a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto, indicando:

I - os veículos (placa e Renavan) e os respectivos exercícios a que correspondem os débitos a serem parcelados;

.........................................................

§ 1º O envio do pedido de parcelamento na forma deste artigo gera o documento de arrecadação relativo à primeira parcela, permitindo a sua impressão.

.......................................................

§ 3º O pagamento da primeira parcela deve ser realizado na data de formalização do pedido, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 4º deste Decreto.

........................................................

§ 4º-A. Após o pagamento da primeira parcela, os documentos de arrecadação relativos às demais parcelas devem ser emitidos pelo programa específico a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto no dia do pagamento, observadas as datas dos respectivos vencimentos.

........................................................

§ 7º Na impossibilidade de obter a impressão do documento de arrecadação, mediante acesso direto ao programa específico, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, o interessado pode solicitá-la em qualquer Agência Fazendária, na Unidade de Fiscalização do IPVA ou na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 8º Fica automaticamente indeferido o pedido de parcelamento, realizado nos termos deste Decreto, quando não ocorrer o pagamento da primeira parcela dentro do prazo do seu vencimento.” (NR)

“Art. 4º .............................................

§ 1º No caso de débito que for parcelado nos termos deste Decreto, havendo inadimplência, o encaminhamento para a inscrição na Dívida Ativa deve ser feito, pelo valor remanescente, após o rompimento do acordo, nos termos do art. 4º-A deste Decreto.

..........................................................

§ 3º ..................................................:

I - promovida pela Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda;

..........................................................

§ 4º A comunicação, de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, deve ser feita por via postal ou por meio eletrônico, observando-se, quanto às condições e aos efeitos, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 3.476, de 20 de dezembro de 2007.” (NR)

“Art. 4º-A. O acúmulo de 3 (três) parcelas sem pagamento ou a falta de pagamento de qualquer parcela por mais de 2 (dois) meses, implica:

I - o rompimento do acordo de parcelamento do respectivo débito;

II - a sujeição do devedor às penalidades e aos encargos cabíveis;

III - o prosseguimento do processo visando à inscrição do débito remanescente em Dívida Ativa.

§ 1º Rompido o acordo do parcelamento, os pagamentos parciais devem ser aproveitados para a amortização dos débitos de vencimentos mais antigos, promovendo-se à respectiva imputação.

§ 2º Na hipótese de haver mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para a quitação do débito de maior valor.” (NR)

“Art. 5º ...........................................:

........................................................

II - a partir da data em que se torne definitiva a respectiva decisão, nos demais casos.” (NR)

“Art. 7º-A. O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência daqueles já interpostos nas esferas administrativa ou judicial.” (NR)

“Art. 8º Aplicam-se ao parcelamento do IPVA, no que couber, os procedimentos previstos no Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS.” (NR)

“Art. 9º-A. Autoriza-se o Secretário de Estado de Fazenda a editar normas complementares, visando a disciplinar o parcelamento de débito de IPVA de que trata este Decreto.” (NR)

Art. 2º Revogam-se os dispositivos abaixo especificados do Decreto nº 14.156, de 1º de abril de 2015:

I - do art. 1º:

a) os incisos I e II do § 1º;

b) os incisos I e II do § 2º;

II - o inciso II do § 2º do art. 3º;

III - o art. 6º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de abril de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda