Publicado no DOE - BA em 25 abr 2024
Altera o RICMS/BA, dispensando o pagamento e lançamento do ICMS nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equi no, ovino, asinino e muar, nas hipóteses que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mes ma região;
considerando que o Estado de Sergipe concede, ao estabelecimento abatedor que atenda à legislação sanitária estadual ou federal, dispensa de pagamento e lançamento do ICMS nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar, nos termos do parágrafo único do art. 598-D do Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Regulamento do ICMS), com redação dada pelo Decreto nº 29.006, de 10 de janeiro de 2013;
considerando que o Estado de Sergipe publicou, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190/17, o Decreto nº 30.992, de 26 de março de 2018, elencando o ato normativo que concedeu, aos estabelecimentos abatedores que atendam à legislação sanitária estadual ou federal, o mencionado benefício de dispensa de pagamento e lançamento do ICMS nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equi no, ovino, asinino e muar,
DECRETA
Art. 1º- O art. 271 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com a seguinte inclusão:
“ Art. 271 - .............................................................................................
................................................................................................................
§ 1º-A - Na saída interestadual dos produtos resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar, o estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal emitirá nota fiscal com destaque do imposto apenas para creditamento do imposto pelo destinatário, mas sem ônus tributário para o emitente.
......................................................................................................” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de abril de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda