Publicado no DOE - RS em 30 abr 2024
Modifica os arts. 9º e 32 do Livro I do RICMS/RS - Decreto Nº 37699/1997, referente às operações com hortaliças e verduras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 113/95, de 11 de dezembro de 1995, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato Declaratório AP nº 10/75 e Ato COTEPE/ICMS nº 08/95, publicados no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1975 e de 2 de janeiro de 1996, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6313 - No Livro I, art. 9º, XIX, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
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NOTA 04 - A isenção prevista na nota 03, nas saídas de verduras e hortaliças promovidas por estabelecimentos industrializadores:
a) é de adoção facultativa pelo contribuinte, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024;
b) não se aplica, a partir de 1º de janeiro de 2025.
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Art. 2º Com fundamento na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6314 - No Livro I, art. 32, é dada nova redação ao "caput" do inciso XLIX, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03 com a seguinte redação:
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XLIX - a partir de 1° de maio de 2024, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de:
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NOTA 02 - Este crédito fiscal presumido fica condicionado, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, à não aplicação da isenção prevista no art. 9º, inciso XIX, nota 03.
NOTA 03 - O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2024.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de abril de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.