Decreto Nº 57602 DE 04/05/2024


 Publicado no DOE - RS em 5 mai 2024


Suspende as audiências, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da Administração Pública Estadual direta e indireta no período de 6 a 10 de maio de 2024.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 57609 DE 13/05/2024):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos, excepcional e temporariamente, no período de 6 a 10 de maio de 2024, as audiências, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta, em razão do exposto no art. 85 da Lei  nº 15.612, de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre o processo administrativo no Estado, e do estado de calamidade pública no território do Estado, declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às audiências e aos prazos referentes:

I - aos procedimentos licitatórios e demais formas de compras públicas, inclusive quanto às decisões de natureza punitiva, desde que os atos de apresentação de defesa e de interposição de recursos possam ser realizados de forma eletrônica, assegurada a ampla defesa, mediante acesso aos documentos por meio eletrônico; e

II - aos processos ou procedimentos administrativos, inclusive os de natureza punitiva, em que os atos de audiência, de apresentação de defesa e de interposição de recursos possam ser realizados de forma eletrônica, conforme regulamento expedido pelos titulares dos órgãos e   das entidades da administração pública estadual direta e indireta, assegurada a ampla defesa,   mediante acesso aos documentos por meio eletrônico, e a inexistência de alegação tempestiva de impossibilidade pela parte ou advogado.

§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta poderão realizar audiências e julgamentos colegiados durante o período de que trata o “caput” deste artigo,   desde que utilizada solução tecnológica que viabilize a discussão e a votação das matérias de forma eletrônica, em ambiente virtual, assegurada a ampla defesa, inclusive por meio do  exercício do direito de defesa oral, quando cabível.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de maio de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.