Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024


 Publicado no DOE - CE em 3 mai 2024


Altera o Decreto Nº 24569/1997 e o Decreto Nº 33327/2019, para disciplinar as operações com pescado, lagosta e camarão.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, por meio do seu Anexo Único, estabeleceu previsão no sentido de permitir a instituição do regime de substituição tributária nas operações com gêneros alimentícios, produtos da indústria alimentícia, crustáceos e moluscos;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, a fim de viabilizar a instituição da substituição tributária nas operações com pescado, lagosta e camarão;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, no que tange ao diferimento aplicado às operações com pescado, lagosta e camarão no Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a necessária uniformização do prazo para renovação dos pedidos relacionados ao diferimento nas operações previstas nos itens 41.0 e 41.6 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 2019,

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com o acréscimo da Seção XIII-A ao Capítulo II do Título I do Livro Terceiro:

“SEÇÃO XIII-A - Das Operações com Pescado, Lagosta e Camarão

Art. 526-C. Na operação interestadual com pescado, lagosta e camarão, fica atribuída ao estabelecimento destinatário localizado neste Estado, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, devendo o imposto ser exigido por ocasião da passagem pelo primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

Art. 526-D. O imposto será calculado tomando-se por base o valor da operação, podendo o Secretário da Fazenda estabelecer valor líquido do imposto a recolher, a ser definido considerando os correspondentes créditos e débitos da operação, obedecidos os parâmetros previstos no art. 48 e seu § 4.º da Lei 18.665, de 28 de dezembro de 2023.” (NR)

Art. 2.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações no Anexo II:

I – nova redação dos itens 41.0, 41.1, 41.2, 41.3, 41.4, 41.5, 41.6 e subitens 41.6.1, 41.6.2, 41.6.3, 41.6.4, 41.6.5, 41.8.0.2, 41.8.2, 41.10.1, 41.10.2, 41.10.4, 41.10.5, 41.12.1 e 41.12.2:

41.0 Nas operações internas com pescado, exceto rã, destinadas a estabelecimento industrial ou atacadista, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas, interestaduais ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento previstas na legislação tributária.
41.1 A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial ou atacadista, bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da própria empresa, utilizados nas atividades de captura dos produtos de que trata o item 41.0, serão também realizadas com o ICMS diferido.
41.2 O diferimento a que se refere o item 41.0 será concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, por meio de Regime Especial de Tributação (RET), na forma estabelecida nos arts. 567 a 569-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 e do Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021, no que couber, em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado neste item, vedada a autorização aos optantes pelo Simples Nacional.
41.3 Por ocasião do pedido de RET, a critério do Fisco, poderá ser exigida do contribuinte a relação dos produtos resultantes de sua industrialização existentes em estoque.
41.4 O RET a que se referem os itens 41.2 e 41.3 será concedido mediante atendimento das condições previstas na legislação.
41.5 O contribuinte que optar por esta sistemática não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal por ocasião da autorização do RET.
41.6 Nas operações internas com lagosta e camarão destinadas a estabelecimento industrial ou atacadista, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária.
41.6.1 A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial ou atacadista, bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da própria empresa, utilizados nas atividades de captura do produto de que trata o item 41.6, serão também realizadas com o ICMS diferido.
41.6.2 O diferimento a que se refere o item 41.6 será concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, por meio de Regime Especial de Tributação (RET), na forma estabelecida nos arts. 567 a 569-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 e do Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021, no que couber, em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado neste item, vedada a autorização aos optantes pelo Simples Nacional.
41.6.3 Por ocasião do pedido de RET, a critério do Fisco, poderá ser exigida do contribuinte a relação dos produtos resultantes de sua industrialização existentes em estoque.
41.6.4 O RET a que se refere o item 41.6.3 será concedido desde que sejam atendidas as condições impostas em legislação específica.
41.6.5 O contribuinte que optar por esta sistemática não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião da autorização do RET.
(...)
41.8 (...)
41.8.0.2 0,23% (zero vírgula vinte e três por cento), nas operações com pescado, exceto rã, salmão, bacalhau, hadoque e moluscos.
(...)
41.8.2 Sem prejuízo do diferimento previsto nos itens 41.0 e 41.6 e das condicionantes constantes nos itens 41.1 a 41.6.5, aplicam-se as cargas tributárias estabelecidas no item 41.8 aos produtores rurais e carcinicultores, desde que detentores de RET, na forma dos itens 41.2 e 41.6.2.
(...)
41.10.1 Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e serviços tomados serão escriturados na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100, conforme o caso.
41.10.2 Os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100, conforme o caso.
(...) (...)
41.10.4 Na operação de saída interestadual, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente
41.10.5 A NF-e a que se refere o item 41.10.4 será escriturada na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100, conforme o caso, sem destaque do imposto, que deverão indicar os valores calculados na forma do item 41.8
(...) (...)
41.12.1 Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e aquisição de serviços serão escriturados na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100 conforme o caso.
41.12.2 Os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100, conforme o caso.
(...) (...)
41.6 (...)
(...) (...)
41.6.6 Nas operações internas com os produtos de que tratam os itens 41.0 e 41.6, fica dispensada a emissão de nota fiscal, por produtor rural, quando da sua circulação no território deste Estado, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, que emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto.
41.6.7 A sistemática prevista no item 41.6 poderá ser aplicada ao beneficiamento por encomenda da lagosta e do camarão.
(...) (...)
41.8 (...)
(...) (...)
41.8.3 O diferimento previsto nos itens 41.0 e 41.6 e as cargas tributárias previstas no subitem 41.8 não se aplicam aos produtos decorrentes de operações de entrada interestadual, salvo quando destinadas à indústria local e aos contribuintes que possuam RET na forma dos itens 41.2 e 41.6.2.
(...) (...)

Art. 3.º Ficam convalidados os credenciamentos concedidos anteriormente na forma dos itens 41.2 e 41.6.2 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 2019, independente do prazo de validade registrado no termo.

Art. 4.º Os credenciamentos de que trata o art. 3.º ficam prorrogados em até 12 (doze) meses contados do 1.º dia do mês subsequente à data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O contribuinte que tiver interesse em continuar submetido à sistemática prevista nos itens 41.0 e 41.6 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 2019, deverá renovar a solicitação, por meio de Regime Especial de Tributação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de expirar o período de prorrogação a que se refere o caput deste artigo, observando, no que couber, as disposições dos arts. 567 a 569-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 e do Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA