Publicado no DOU em 6 mai 2024
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados por profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações previstas na Lei Nº 9.613/1998, e em alterações posteriores.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Do Alcance
Art. 1º Esta Resolução disciplina o cumprimento de deveres referentes à prevenção contra lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), estabelecidos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e na legislação correlata.
Art. 2º Esta Resolução se aplica a organizações contábeis, seus administradores qualificados como profissionais da contabilidade, e profissionais da contabilidade com responsabilidade técnica na execução de serviços de escrituração contábil e fiscal, bem como de assessoria, consultoria e auditoria de natureza contábil, relativos a operações:
I - de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
II - de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
III - de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
IV - de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
V - financeiras, societárias ou imobiliárias; e
VI - de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Do Cadastro dos Contratantes
Art. 3º Os profissionais que atuam de forma autônoma e as organizações contábeis devem manter cadastro atualizado de seus contratantes e das pessoas físicas autorizadas a representá-los no sentido de identificá-los, contendo, no mínimo:
a) nome completo;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil;
d) eventual enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente; e
e) endereço completo, inclusive eletrônico;
a) denominação social;
b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) nome completo, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), documento de identificação, nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil dos sócios-proprietários, administradores e/ou procuradores/representantes legais, bem como eventual enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente;
d) identificação de beneficiário final, quando possível; e
e) endereço completo, inclusive eletrônico.
Parágrafo único. Caso o contratante seja um fundo de investimento ou outra entidade que represente uma comunhão de recursos, a identificação e o cadastro requeridos neste artigo recairão sobre o seu administrador e o seu gestor.
Do Registro das Operações
Art. 4º Os responsáveis técnicos e as organizações contábeis devem manter registro das operações e transações elencadas no art. 2º desta Resolução, em estrita observância às Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs).
Da Política de Prevenção
Art. 5º Políticas, procedimentos e controles internos de que trata o inc. III do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, devem ser compatíveis com o porte, volume e escopo dos trabalhos a cargo dos profissionais da contabilidade.
Parágrafo único. A adoção de políticas, procedimentos e controles internos que considerem também as orientações do guia de Abordagem Baseada em Riscos (ABR) visa salvaguardar o profissional e a organização contábil.
Das Comunicações ao Coaf e ao CFC
Art. 6º Os responsáveis técnicos ou as organizações contábeis devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) em sistema próprio, no prazo de 24 horas, a contar do conhecimento do fato:
I - as transações suspeitas de ilícitos detectadas no curso dos serviços contratados, por meio de Comunicação de Operação Suspeita (COS);
II - a proposta de contratação de serviço, concretizada ou não, relativa a operações suspeitas de ilícitos devem ser comunicadas por meio de COS, nos termos do inc. II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998;
III - a operação realizada em espécie ("dinheiro vivo"), acima de R$100.000,00 (cem mil reais), ainda que fracionada, em um único mês a uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, por meio de Comunicação de Operação em Espécie (COE), independentemente de indícios de ilícitos.
Parágrafo único. No caso de organizações contábeis, a comunicação pode ser feita conforme seus procedimentos internos e sua estrutura de governança.
Art. 7º Caso não haja ocorrência durante o ano civil das transações mencionadas no art. 6º, os profissionais da contabilidade e as organizações contábeis de que trata o art. 1º desta Resolução, devem enviar a comunicação de não ocorrência ao CFC até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, por meio de sistema próprio.
Art. 8º A comunicação de não ocorrência ao CFC efetuada por organização contábil dispensa seus sócios ou titulares de fazerem-na pessoalmente, desde que não tenham prestado serviço como pessoa física.
Art. 9º Os profissionais da contabilidade ou as organizações contábeis de que trata o art. 1º desta Resolução devem proceder às comunicações previstas no art. 11 e no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 13.810, de 2019.
Disposições Finais
Art. 10. O cadastro de pessoas físicas ou jurídicas e o registro das transações comunicadas ao Coaf deverão ser mantidos por no mínimo 5 (cinco) anos contados da conclusão da transação.
Art. 11. As declarações de boa-fé, feitas na forma da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 12. Os responsáveis técnicos e as organizações contábeis, bem como os seus administradores qualificados como profissionais da contabilidade, que não cumprirem as obrigações desta Resolução, estarão sujeitos às sanções estipuladas no art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, sem prejuízo de eventuais penalidades aplicadas nos termos da Lei nº 9.613, de 1998.
Art. 13. As declarações previstas nesta Resolução serão protegidas por sigilo.
Art. 14. Faz parte desta Resolução o Anexo Único, que contém o Guia para Abordagem Baseada em Risco, com caráter unicamente orientativo.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024. (Redação do artigo dada pela Resolução CFC Nº 1728 DE 03/06/2024).
Art. 16. Ficam revogadas a Resolução CFC nº 1.530, de 22 de setembro de 2017, e as demais disposições contrárias.
Aprovada na 1.107ª Reunião Plenária de 2024, realizada em 18 de abril de 2024.
Aécio Prado Dantas Júnior
Presidente do Conselho