Convênio ICMS Nº 54 DE 07/05/2024


 Publicado no DOU em 7 mai 2024


Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, definidos por legislação estadual. (Redação da menta dada pelo Convênio ICMS Nº 58 DE 17/05/2024).


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 12 DE 09/05/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 393ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

 Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, isenção incidente nas saídas decorrentes de venda para estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, e listados pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que especifica os municípios afetados pelo desastre, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, nas operações: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 58 DE 17/05/2024).

I - internas;

II - interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

§ 1º O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

§ 2º No caso de venda do ativo imobilizado, bem como das partes, peças e acessórios de que tratam o "caput", antes de 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS dispensado, nos termos da legislação estadual.

§ 3º Para fruição do benefício de que trata esta cláusula, o estabelecimento destinatário do benefício deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, nos termos e na forma prevista na legislação estadual.

  Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores a seguir discriminados, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas: (Redação caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 58 DE 17/05/2024).

I - 28 de junho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24 de abril a 31 de maio de 2024;

II - 31 de julho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 30 de junho de 2024;

III - 30 de agosto de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 31 de julho de 2024.

Parágrafo único. A aplicação do disposto nesta cláusula:

I - inclui autorização de ampliação do prazo de pagamento até a data prevista no "caput" para o pagamento integral, sendo que a moratória:

a) depende da observação integral das condições estabelecidas nesta cláusula, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido;

b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

III - também abrange as hipóteses em que o valor devido for liquidado por meio de compensação com saldo credor; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 58 DE 17/05/2024).

IV - abrange, inclusive, o débito de responsabilidade por substituição tributária e outras obrigações relacionadas ao imposto. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 58 DE 17/05/2024).

 Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que levaram à declaração do estado de calamidade pública ou de situação de emergência nos municípios listados pelo Decreto Estadual nº 57.600/24. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 58 DE 17/05/2024).

Parágrafo único. Para fruição do benefício de que trata esta cláusula, o estabelecimento destinatário deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, nos termos e na forma prevista na legislação estadual.

Cláusula quarta O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às cláusulas primeira e terceira, até 31 de dezembro de 2024.

Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Eli Sozinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Estevão Ramalho de Oliveira, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Rogério Luis Santos Freitas, Tocantins - Márcia Mantonvani.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA