Publicado no DOE - PA em 8 mai 2024
Altera a Lei Estadual nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Altera a Lei Estadual nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
A assembleia legislativa do estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º a lei estadual nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
................................................................
§ 5º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados pelo estado do Pará, sendo:
I - destino da mercadoria, por meio de transferência de crédito, limitado aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da constituição federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - origem da mercadoria, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso i deste parágrafo.
.............................................................. .”
Art. 2º fica revogado o art. 20 da lei estadual nº 5.530, de 1989.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024.
Palácio do governo, 7 de maio de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado