Decreto Nº 595 DE 23/04/2024


 Publicado no DOM - Curitiba em 23 abr 2024


Regulamenta a permissão de uso do passeio público fronteiriço a livrarias, bares, confeitarias, lanchonetes, restaurantes e similares, para a colocação de mesas e cadeiras e revoga o Decreto Municipal nº 1.737, de 22 de dezembro de 2005.


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O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV, do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, considerando a previsão legal contida no art. 117, da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

Considerando o disposto no parágrafo único, do art. 3º , da Lei Municipal nº 9.688 , de 27 de outubro de 1999;

Considerando a necessidade de atualização da legislação vigente e, considerando as disposições contidas nas Leis Municipais nºs 11.095, de 21 de julho de 2004, 14.364, de 2 de dezembro de 2013, e 14.857, de 6 de junho de 2016, com base no Protocolo nº 01-099252/2024;

Decreta:

Art. 1º A colocação de mesas e cadeiras em logradouros públicos fronteiriços a livrarias, bares, confeitarias, lanchonetes, restaurantes e similares poderá ser autorizada pelo Município nas seguintes condições:

I - o estabelecimento deverá possuir Alvará de Localização e Funcionamento ou Certificado de Microempreendedor - MEI em situação ativa perante o Município, e possuir pelo menos uma das atividades mencionadas no caput deste artigo;

II - a atividade não deverá ocasionar bloqueio, obstrução ou dificuldade de acesso de pedestres e veículos em qualquer área frontal do imóvel.

Art. 2º As atividades a serem desenvolvidas na área licenciada deverão corresponder àquelas especificadas no alvará de localização e funcionamento do respectivo estabelecimento, bem como ser uma das citadas no caput do artigo anterior.

Art. 3º O licenciamento será realizado pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU e deverá ser protocolado em meio eletrônico, através do Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC.

Parágrafo único. Modelos de projeto, autorizações e outros documentos que possam vir a ser solicitados, serão disponibilizados em formato eletrônico no portal da PMC.

Art. 4º A implantação de mesas e cadeiras em logradouro público deverá estar disposta obedecendo os seguintes critérios:

I - a área ocupada pelas mesas e cadeiras poderá estar localizada junto ao alinhamento predial ou próxima da via, sendo que neste caso a distância mínima do meio-fio é de 0,80m (oitenta centímetros);

II - independente do posicionamento da área, deverá ser garantida uma faixa de circulação de pedestres livre de qualquer obstáculo com uma largura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros);

III - a largura máxima da área a ser ocupada será igual a testada do estabelecimento;

IV - a critério do órgão licenciador, poderá ser ocupada a testada ou parte da testada referente ao estabelecimento vizinho, no mesmo lote, desde que com anuência prévia e expressa dos seus proprietários ou locatários;

V - a profundidade máxima a ser ocupada será de 3,00m (três metros);

VI - visando não prejudicar a visibilidade de pedestres e veículos, a distância mínima da confluência dos meios-fios junto às esquinas deverá ser de 7,00m (sete metros), sendo que a critério do órgão licenciador poderão ser avaliadas outras medidas;

VII - deverá ser prevista a instalação de protetores para demarcação da área de colocação das mesas e cadeiras, podendo ser dispensado a critério do órgão licenciador em função das características do local;

VIII - os vãos de acesso das áreas delimitadas por protetores deverão ter entre 1,20m (um metro e vinte centímetros) e 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

Parágrafo único. Nas vias exclusivas de pedestres, a localização da área para mesas e cadeiras, o mobiliário e a instalação de protetores de passeio para demarcação serão definidos pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

Art. 5º Outros aspectos que deverão ser observados pelo licenciado:

I - proibido qualquer tipo de tratamento na superfície do piso ou instalação de estruturas, mesmo que removíveis;

II - deverá ser observada a configuração original do passeio e a existência de mobiliário urbano e equipamento público, sendo que somente a critério do órgão licenciador poderá ser admitida eventual alteração no local;

III - proibido mobiliário fixado no piso (exceto os protetores), uso de equipamentos sonoros, máquinas de processamento de bebidas e alimentos, bem como quaisquer elementos alheios ao propósito da área licenciada;

IV - o mobiliário deverá ser recolhido ao final do expediente, sendo proibido depósitos na área licenciada;

V - a limpeza da área e o bom estado do mobiliário, bem como possíveis danos a terceiros, são de responsabilidade exclusiva do licenciado;

VI - deverá ser garantido acesso a tampas de inspeção, postes de energia, placas de sinalização e demais equipamentos urbanos;

VII - deverão ser mantidos os canteiros junto às árvores, sendo que qualquer alteração dependerá de licenciamento prévio específico.

Art. 6º O mobiliário a ser licenciado deverá atender as seguintes características:

I - as mesas e cadeiras deverão ser fabricadas em madeira, material metálico ou plástico de alta resistência e terem unidade entre si no padrão utilizado;

II - possuir características físicas que não apresentem riscos à integridade física de seus usuários;

III - não poderão conter qualquer tipo de publicidade;

IV - a critério do órgão licenciador poderão ser analisadas propostas diferenciadas;

V - os protetores de passeio poderão ser substituídos por elementos que garantam a permeabilidade visual e possuam altura máxima limitada aos mobiliários utilizados, a critério do órgão licenciador;

VI - para casos em que haja mais de um estabelecimento em condições de licenciamento no mesmo imóvel, deverá haver unidade quanto ao posicionamento da área a ser ocupada.

§ 1º Nos imóveis situados na Área Central do Município, definida no Anexo, bem como nos imóveis lindeiros à área delimitada, o padrão de mobiliário e protetores a ser utilizado será disponibilizado em formato eletrônico no portal da PMC.

§ 2º Novas áreas e padrões de mobiliário e protetores poderão ser definidos, a critério do órgão licenciador.

Art. 7º Será permitida a instalação de toldo, fixo ou retrátil, mas totalmente em balanço, nas áreas a serem utilizadas, para edificações no alinhamento predial e desde que atendidas as seguintes condições:

I - não excederem a largura dos passeios menos 0,50 (cinquenta centímetros) e ficarem sujeitos ao balanço máximo de 2,00m (dois metros);

II - não apresentarem quaisquer de seus elementos, com altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), referida ao nível do passeio;

III - não prejudicarem a arborização e iluminação públicas e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;

IV - não receberem, nas cabeceiras laterais, quaisquer panejamentos;

V - serem confeccionados em material de boa qualidade e acabamento, harmônicos com a paisagem urbana.

Art. 8º Serão admitidos guarda-sóis junto às mesas, desprovidos de qualquer tipo de publicidade e com largura máxima de 1,70m (um metro e setenta centímetros), desde que sua projeção não avance sobre o passeio além da área utilizada pelo mobiliário.

Art. 9º A expedição da licença fica condicionada ao pagamento integral da Taxa de Comércio em Logradouro Público, estabelecida no art. 69 , inciso IV e Anexo III, Tabela IV, da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, a qual terá seu valor atualizado anualmente por legislação própria.

Art. 10. A licença será expedida a título precário, com validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada anualmente desde que sejam mantidas as mesmas condições do licenciamento original.

Art. 11. A licença poderá ser revogada ou alterada a qualquer tempo em face do interesse público, mediante notificação prévia, devendo o licenciado promover, sem quaisquer ônus para o Município, a liberação ou alteração da área ocupada.

§ 1º O licenciado deverá promover a liberação temporária da área ocupada para a execução de obras de infraestrutura, mediante notificação prévia.

§ 2º O não atendimento à notificação prévia, no prazo nela expresso, poderá resultar na revogação da licença e na apreensão e remoção dos equipamentos.

Art. 12. Caso não exista mais interesse na utilização da área ou encerramento das atividades do estabelecimento, o licenciado deverá proceder o pedido de cancelamento da licença, sem ônus ao Município.

Parágrafo único. O licenciado deverá desocupar a área, garantindo que o passeio esteja de acordo com sua configuração original.

Art. 13. A renovação das licenças expedidas anteriormente à publicação do presente Decreto será avaliada pelo órgão licenciador, podendo ser toleradas total ou parcialmente as condições do licenciamento original.

Art. 14. Áreas implantadas ou utilizadas incorretamente, independente de possuírem licença ou não, serão passíveis de ação fiscal, conforme o contido no Código de Obras e Posturas do Município.

Parágrafo único. Ocorrendo a mudança de endereço ou alteração nos dados do estabelecimento, deverá ser efetuado novo licenciamento.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogando o Decreto Municipal nº 1.737, de 22 de dezembro de 2005.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 6 de maio de 2024.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Julio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo

(Republicado por ter saído com incorreção no Diário Oficial Eletrônico nº 76 de 23.04.2024).

ANEXO