Publicado no DOE - DF em 9 mai 2024
Regulamenta a Lei n° 7.241, de 26 de abril de 2023, que institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas
(Revogado pelo Decreto Nº 46183 DE 26/08/2024):
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei nº 7.241, de 26 de abril de 2023, que institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - ambientes de lazer e entretenimento: hotéis, pousadas, estabelecimentos comerciais, shopping centers, bares, restaurantes, casas noturnas, shows, festas e eventos culturais abertos ao público, com ou sem pagamento de entrada, mesmo que realizados de forma temporária e em espaços públicos;
II - nível de proteção primário: medidas e abordagens de prevenção que mitiguem a desigualdade de gênero e promovam segurança a mulheres a fim de evitar a ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual;
III - nível de proteção secundário: medidas e abordagens a serem adotadas diante da ocorrência ou risco iminente de ocorrência de violência, assédio ou importunação sexual.
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS QUE DEVEM SER ADOTADAS PELOS ESTABELECIMENTOS
Art. 3° Os estabelecimentos de lazer e entretenimento abrangidos por este Decreto devem adotar medidas para garantir a segurança, proteção e apoio a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho sexual, incluindo, mas não se limitando, a:
§ 1º Para proteção primária:
I - capacitação periódica dos funcionários para identificação e atuação em casos de ocorrência ou risco de ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual, independentemente de pedido de ajuda da vítima ou de terceiros;
II - informação visível, no ambiente de lazer e entretenimento, que não é tolerada qualquer forma de ação ou omissão que promova ou favoreça a prática de importunação, assédio e violência de cunho sexual;
III - colocação de sinalização visível, preferencialmente nas entradas, nos banheiros femininos, bilheterias e bares, sobre a adoção do Protocolo Por Todas Elas, informando a disponibilidade do estabelecimento em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, bem como assegurar que haja funcionário designado e capacitado para realizar esse atendimento, o que não exime o dever dos demais funcionários e colaboradores de estarem aptos a realizar as medidas de proteção;
IV - criação de espaços reservados e seguros de acolhimento e assistência para as vítimas dentro do próprio estabelecimento, para imediato acolhimento humanizado e prestação dos primeiros cuidados de emergência, se for o caso; e
V - disponibilização de cartilhas com explicações das fases do protocolo aos funcionários do estabelecimento para consulta.
§ 2º Para proteção secundária:
I - acolhimento humanizado à vítima, evitando sua exposição e resguardando sua imagem;
II - separar o agressor da vítima;
III - conduzir a vítima de forma sigilosa e discreta a local reservado, se houver, para aguardar a chegada de pessoas que ela deseje contatar;
IV - disponibilização de responsável ou funcionária do sexo feminino quando possível, para permanecer junto à vítima até as medidas ulteriores, no caso da vítima estar desacompanhada;
V - não deixar a vítima sozinha, a não ser que ela queira e, nesse caso, promover segurança à sua integridade física e intimidade;
VI - acionar as autoridades competentes, quando solicitado pela vítima;
VII - prestar apoio para o deslocamento da vítima até a delegacia de polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança, quando solicitado;
VIII - isolar e preservar o local em que a agressão tenha ocorrido, conforme o caso; e
IX - facilitar o acesso das autoridades policiais a eventual sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, resguardando e armazenando, por no mínimo 90 dias, os arquivos de imagem e áudio captados, observada a Lei nº 4.062, de 18 de dezembro de 2007.
§ 3º Os órgãos e entidades públicas de atendimento ao público podem aderir ao protocolo mediante adoção das medidas do Art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS DO PODER EXECUTIVO
Art. 4º Os cartazes acerca do Protocolo Por Todas Elas, a serem afixados em locais visíveis, devem seguir a seguinte padronização estabelecida pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e conter informações em linguagem acessível e de fácil compreensão:
I - a identificação do estabelecimento;
II - a logo do Protocolo Por Todas Elas;
III - um texto destacado que informe a disponibilidade do ambiente de lazer e entretenimento em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, incentivando-a a buscar ajuda com um funcionário ou colaborador; e
IV - informações sobre os procedimentos a serem adotados em caso de necessidade de auxílio, como acionar funcionários identificados ou buscar o apoio em pontos de atendimento previamente designados.
Art. 5º A responsabilidade pela produção e afixação do cartaz cabe ao proprietário ou responsável pelo ambiente de lazer e entretenimento, devendo garantir sua atualização e manutenção em boas condições de visibilidade.
Art. 6º Fica estabelecido que a Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por meio dos respectivos setores responsáveis pelo enfrentamento a violência, promova, em parceria com os estabelecimentos, ações de capacitação e treinamento voltados aos funcionários e colaboradores para reconhecer e atuar na prevenção da violência, assédio e importunação de cunho sexual, de forma a adotar as medidas necessárias ao acionamento do Protocolo Por Todas Elas.
Art. 7º Os órgãos públicos que forem acionados conforme art. 3º, II, devem preservar a imagem da vítima, prestando atendimento especializado na forma da lei.
Art. 8º Compete à Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal a concessão do Selo Todos Por Elas, considerando suas atribuições e competências no atendimento às vítimas de violência.
CAPÍTULO IV - DO SELO TODOS POR ELAS
Art. 9° O Selo Todos Por Elas é destinado a ambientes de lazer e entretenimento que adotem o Protocolo Por Todas Elas e outras medidas de segurança, proteção e apoio a mulheres, a fim de evitar a ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual.
Art. 10. O Selo Todos Por Elas é concedido aos ambientes de lazer e entretenimento que atendam aos requisitos de proteção primária deste Decreto.
Art. 11. A concessão do Selo Todos Por Elas terá validade de um ano, sendo necessário processo para fins de renovação, sob o critério de manutenção de aplicação das disposições deste Decreto.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os ambientes de lazer e entretenimento que descumpram as disposições previstas neste Decreto ficam sujeitos às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo da identificação de outras infrações penais.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de maio de 2024
135º da República e 65º de Brasília
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