Resolução CMN Nº 5134 DE 13/05/2024


 Publicado no DOU em 14 mai 2024


Dispõe sobre os critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações renegociadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em virtude das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5146 DE 25/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2025):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de maio de 2024, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu:

Art. 1º Fica permitido às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil reclassificar, para o nível em que estavam classificadas no dia 31 de março de 2024, as operações renegociadas no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, nos termos do § 3º do art. 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, em virtude das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, objeto do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às operações:

I - com atraso igual ou superior a quinze dias, no pagamento de parcela de principal ou de encargos, em 31 de março de 2024; ou

II - com evidências de incapacidade de a contraparte vir a honrar a obrigação nas novas condições pactuadas.

§ 3º O disposto no caput do art. 8º da Resolução nº 2.682, de 1999, não se aplica às operações renegociadas de que trata este artigo.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos a documentação relativa às operações de que trata esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON DE AQUINO SANTOS

Presidente do Banco Substituto