Publicado no DOE - AL em 14 mai 2024
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de incentivo ou benefício fiscal de contribuinte que tenha efetuado recolhimento ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas - FEFAL, nos termos do Decreto nº 52677/2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 52.677, de 20 de março de 2017, que regulamentou a Lei 7.835, de 14 de outubro de 2016, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A prorrogação de prazo de incentivo ou benefício fiscal de contribuinte que tenha efetuado recolhimento ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas - FEFAL, nos termos do Decreto nº 52.677, de 20 de março de 2017, deverá observar o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O contribuinte que tenha cumprido com a obrigação do recolhimento integral ao FEFAL, nos termos do Decreto nº 52.677, de 2017, poderá requerer a prorrogação do prazo do incentivo ou benefício fiscal que deu causa ao referido recolhimento.
Art. 3º O pedido de prorrogação de prazo, de que trata o art. 2º, deverá ser:
I - dirigido ao Conedes, que decidirá sobre a prorrogação;
a) a indicação do ato concessivo do benefício ou incentivo fiscal e do termo final de sua vigência;
b) demonstrativo da apuração, mês a mês, do FEFAL;
c) os comprovantes de recolhimento do FEFAL;
d) comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos, no valor de 16 (dezesseis) UPFAL, indicando se tratar de prorrogação de benefício ou incentivo fiscal.
Parágrafo único. A decisão da prorrogação deverá ser precedida de parecer da Sedics quanto à viabilidade do pedido e de exame da conformidade fiscal do contribuinte pela Sefaz.
Art. 4º Não será deferido o pedido de prorrogação ao contribuinte:
I - que não tenha atendido o disposto no art. 3º;
II - irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas;
III - com débito perante a Fazenda Estadual nas seguintes situações, salvo se suspensa a sua exigibilidade:
a) declarado ao Fisco e vencido;
b) inscrito em dívida ativa;
c) objeto de parcelamento e em atraso;
IV - irregular com a escrituração fiscal digital;
V - irregular com o cumprimento de obrigações acessórias referentes ao incentivo ou benefício que lhe fora concedido.
Art. 5º Deferido o pedido de prorrogação, na ementa da decisão a ser publicada no Diário oficial do Estado deverá conter, no mínimo:
I - que se trata de prorrogação de incentivo ou benefício fiscal, acompanhado da indicação desta Instrução Normativa;
II - a indicação da norma e/ou do ato concessivo do incentivo ou benefício fiscal a ser prorrogado;
III - a indicação dos incentivos ou benefícios iscais prorrogados, com a data de vencimento originária do prazo de fruição e a nova data de vencimento por conta do FEFAL, considerando que, para cada mês de FEFAL integralmente recolhido será adicionado um mês de prorrogação no prazo.
Art. 6º A concessão da prorrogação, de que trata esta Instrução Normativa, não importa a restituição ou compensação de valores de ICMS eventualmente pagos.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 13 de maio de 2024.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
Secretário Especial da Receita Estadual