Resposta à Consulta Nº 29472 DE 26/03/2024


 


ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado no formato de etiqueta – Ajuste SINIEF 07/2005 - Vendedor detentor de Regime Especial para venda a revendedor que atua no sistema porta-a-porta - Revenda a pessoa jurídica, contribuinte do ICMS. I. O DANFE Simplificado – Etiqueta pode ser utilizado para acompanhar a remessa das mercadorias tanto aos revendedores pessoas físicas, na hipótese do regime especial previsto no artigo 288, §3º do RICMS/2000, como aos revendedores pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, desde que, obviamente, tenha sido emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).


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ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado no formato de etiqueta – Ajuste SINIEF 07/2005 - Vendedor detentor de Regime Especial para venda a revendedor que atua no sistema porta-a-porta - Revenda a pessoa jurídica, contribuinte do ICMS.

I. O DANFE Simplificado – Etiqueta pode ser utilizado para acompanhar a remessa das mercadorias tanto aos revendedores pessoas físicas, na hipótese do regime especial previsto no artigo 288, §3º do RICMS/2000, como aos revendedores pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, desde que, obviamente, tenha sido emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria” (CNAE 46.46-0/01), relata que atua no segmento de venda porta-a-porta e na revenda para pessoa jurídica. Acrescenta que, em razão do seu desejo de reduzir a impressão em papel, pretende utilizar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) Simplificado, impresso em folha etiqueta em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm) para acompanhar a remessa das mercadorias, nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005.

2. Menciona a Resposta à Consulta Tributária nº 28385/2023, deste órgão consultivo, na qual houve manifestação positiva a respeito do uso do DANFE Simplificado - Etiqueta na operação de transferência.

3. Diante do exposto, indaga se o DANFE Simplificado pode ser utilizado em operações de venda para o segmento de venda porta-a-porta e revenda para Pessoa Jurídica e se há diferença entre o DANFE Simplificado e o DANFE Simplificado - Etiqueta.

Interpretação

4. Tendo em vista a falta de informações no relato apresentado, adotaremos como premissas para esta resposta (i) que à Consulente foi concedido o regime especial, previsto no artigo 288, §3º do RICMS/2000 (Convênio ICMS 45/1999), que estabelece procedimentos diferenciados para as remessas de produtos (p.e. cosméticos) para venda por representantes (porta-a-porta), pessoas físicas, dispensadas de inscrição estadual a critério do fisco; (ii) que os DANFEs em questão se referem às Notas Fiscais Eletrônicas emitidas tanto para a remessa de produtos aos seus revendedores, nos termos do artigo 288, §6º do RICMS/2000, quanto para pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, dentro das regras do imposto aplicadas à sistemática da empresa adquirente.

5. Isso posto, por oportuno transcreve-se a seguir trechos do Ajuste SINIEF 07/2005, necessários para análise dos questionamentos apresentados, como se lê:

“Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.

(...)

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

(…)

§ 15 O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

(...)”

6. Note-se que o § 5º-A da referida disposição normativa, na redação atual, dada pelo Ajuste SINIEF 02/2021, prevê a utilização do chamado “DANFE Simplificado” somente para as hipóteses de venda ocorrida fora do estabelecimento.

7. Por outro lado, observa-se que para utilização do denominado DANFE Simplificado – Etiqueta não há previsão de hipótese específica, de tal forma que esta versão do DANFE pode ser utilizada de forma mais ampla se comparada ao DANFE Simplificado.

8. Então, na situação em análise, o DANFE Simplificado – Etiqueta pode ser utilizado pela Consulente para acompanhar a remessa das mercadorias tanto aos revendedores da Consulente como aos seus clientes pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, desde que, obviamente, tenha sido emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

9. Convém esclarecer, nesse ponto, que, embora nem todas as alterações promovidas no Ajuste SINIEF 07/2005 tenham sido expressamente internalizadas na legislação paulista, considerando que se referem exclusivamente a obrigações acessórias e que o Estado de São Paulo é signatário do referido Ajuste, esta Consultoria Tributária já se manifestou, em situações similares, no sentido de que alterações como essas encontram-se válidas e aplicáveis no Estado de São Paulo.

10. Por fim, cumpre destacar que, conforme disposto no § 15-B da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, nas operações para as quais seja utilizado o DANFE Simplificado – Etiqueta, quando exigido pelo Fisco, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.