Publicado no DOU em 15 mai 2024
Instala o Centro de Operações de Emergência na Secretaria de Defesa Agropecuária frente ao Desastre Climático no Rio Grande do Sul (COE - SDA - Desastre Climático/RS), como mecanismo de articulação intra e interinstitucional em resposta aos impactos produzidos na agropecuária nacional pelas chuvas intensas na região sul do país.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 22 e 49 do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 e no Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013 e o que consta do Processo nº 21000.026196/2024-18 , resolve:
Art. 1º Instalar o Centro de Operações de Emergência na Secretaria de Defesa Agropecuária frente ao Desastre Climático no Rio Grande do Sul (COE - SDA - Desastre Climático/RS), como mecanismo de articulação intra e interinstitucional em resposta aos impactos produzidos na agropecuária nacional pelas chuvas intensas na região sul do país.
Parágrafo Único. A gestão do Centro de Operações de Emergência estará sob responsabilidade da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º Compete ao Centro de Operações de Emergência:
I - articular-se com os órgãos e entidades públicos e privados;
II - atualizar o Secretário de Defesa Agropecuária sobre a situação da resposta à emergência;
III - identificar e adotar mecanismos para apoiar as unidades técnicas da Secretaria de Defesa Agropecuária, a Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária do Rio Grande do Sul e o respectivo Órgão Estadual de Defesa Agropecuária nos meios necessários para a resposta à emergência; e
IV - propor ao Secretário de Defesa Agropecuária ações que visem otimizar a resposta à emergência.
Art. 3º O Centro de Operações de Emergência será composto por:
I - um representante do Gabinete da Secretaria de Defesa Agropecuária;
II - um representante do Departamento de Serviços Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária;
III - um representante do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária;
IV - um representante do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária;
V - um representante do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária;
VI - um representante do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária;
VII - um representante do Departamento de Gestão Corporativa da Secretaria de Defesa Agropecuária;
VIII - um representante do Departamento de Suporte e Normas da Secretaria de Defesa Agropecuária;
§1º Participará como convidado um representante da Divisão de Defesa Agropecuária, da Superintendência Federal de Agricultura do Rio Grande do Sul;
§2º O Centro de Operações de Emergência poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos e privados para participar de suas reuniões.
Art. 4º O comando do Centro de Operações de Emergência será exercido pelo Departamento de Serviços Técnicos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART