Publicado no DOE - RS em 14 mai 2024
Estabelece normas e procedimentos administrativos aos empreendimentos e municípios que tenham sofrido danos em virtude de desastres naturais que impactam o estado do Rio Grande do Sul no tocante aos resíduos sólidos urbanos e entulhos gerados de origem domiciliar, serviços, comércio e demais atividades não licenciáveis.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA , no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei Estadual nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, e o DIRETOR- PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER , no uso de suas atribuições, conforme disposto na Lei Estadual nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno,
Considerando os desastres naturais que impactam o estado do Rio Grande do Sul, amparados por casos declarados de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
Considerando os danos gerados por eventos extremos de origem hidrológica, meteorológica, climatológica, geológica e biológica que impactam o Estado do RS;
Considerando o Decreto Estadual n° 57.596, de 1º de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, ocorridos no período de 24 de abril a 1º de maio de 2024;
Considerando as prerrogativas do órgão ambiental instituído pela Lei Estadual nº 9.077, de 04 de junho de 1990, a qual lhe confere competência para atuar como órgão técnico do Sistema Estadual de Proteção Ambiental -SISEPRA, exercendo as atividades, entre outras, de licenciamento com vistas a assegurar a proteção e preservação do meio ambiente no Estado do Rio Grande do Sul;
RESOLVEM
Art. 1º - Esta Instrução se aplica aos empreendimentos e municípios que tenham sofrido danos ao pleno funcionamento em função de desastres naturais que impactam o estado do Rio Grande do Sul, amparados por casos declarados de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
Art. 2º - Os resíduos sólidos urbanos e entulhos gerados em função do desastre natural, sendo eles de origem domiciliar, serviços, comércio e demais atividades não licenciáveis, que não puderem ser triados, deverão ser recolhidos e destinados a locais licenciados ou autorizados pelo Órgão Ambiental para armazenamento até sua destinação final adequada em aterro sanitário.
Art. 3º - Os municípios que, por impossibilidade de transporte dos resíduos gerados na coleta domiciliar até os aterros sanitários, ou os resíduos citados no Art. 2°, poderão utilizar áreas emergenciais para armazenamento temporário, que não tenham autorização prévia para recebimento de resíduos, observando critérios como ausência de recurso hídrico, condições adequadas de acesso para remoção futura, garantindo a estabilidade da massa de resíduos e das estruturas originais da área, devendo ser evitadas áreas potencialmente alagáveis a partir do atingimento da cota de inundação e terrenos com drenagens superficiais a montante que possam carrear os resíduos para áreas lindeiras ou cursos hídricos.
Parágrafo único. O município deverá informar a poligonal georreferenciada da área que recebeu os resíduos para fins exclusivamente cartograficos.
Art. 4º- Os resíduos de entulho que estiverem segregados deverão ser enviados para locais licenciados para recebimento de resíduos da construção civil.
Art. 5º- Os resíduos sólidos industriais e de serviço de saúde (medicamentos) deverão ser enviados para destinos licenciados, de acordo com as normas e diretrizes ambientais vigentes.
Parágrafo único. A destinação que trata o caput refere-se às exigências de acordo com os tipos de resíduos:
I. Industriais Classe I (perigosos) - Aterro Industrial ou outras empreendimentos devidamente licenciados;
II. Industriais Classe II A (tais como indústria de produtos alimentares, fabricação de produtos de origem animal) - Aterro Industrial ou Aterro Sanitário ou outros empreendimentos devidamente licenciados;
III. Serviço de saúde (medicamentos) - Aterro Industrial;
Art. 6º - Enquanto durar o estado de calamidade, os cadáveres oriundos dos empreendimentos de criações de animais confinados, poderão ser destinados, em ordem de prioridade, para:
I. Composteiras para animais mortos;
II. Centrais de compostagem de dejetos líquidos e os pátios de compostagem de estercos;
III. Centrais de tratamento de dejetos orgânicos de origem industrial;
IV. Enterro em valas.
Art. 7º - Quando utilizada a prática de enterro em valas, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
a. O local de instalação das valas deve ser em ponto elevado do terreno com o lençol freático a pelos menos 2 (dois) metros de profundidade, afastado pelo menos 30 (trinta) metros de residências vizinhas;
b. As valas devem ter o fundo impermeabilizado. Na base deve ser colocada uma camada de no mínimo 20-30 cm de cama de aviário ou serragem ou resíduo de lavoura ou resíduos de poda. Sobre esta dispor os cadáveres cobertos com cal. Sobre eles dever ser colocada uma camada de pelo menos 1 (um) metro de altura de terra que se sobressai do terreno, no mínimo 50 cm;
c. Sendo viável, o local deve ser identificado com a data do enterro e a quantidade e peso aproximado dos animais acomodados no local.
Art. 8º - Os órgãos licenciadores das atividades de criação de animais confinados devem ser informados dos locais e quantitativos que venham a ser descartados através do uso do Inciso I do artigo 6º.
Art. 9º - As empresas integradoras que atendem aos produtores deverão adotar medidas e apoiar seus integrados para o cumprimento desta Instrução.
Art. 10º - A vigilância sanitária nacional deve ser comunicada do fato para verificação de riscos sanitários aos rebanhos e a população humana.
Art. 11º - Enquanto durar o estado de calamidade, os cadáveres de animais domésticos, incluindo-se os encontrados em vias públicas poderão ser destinados, em ordem de prioridade, para:
I. Cemitérios ou crematórios de animais;
II. Enterro em valas em áreas já licenciadas para cemitérios ou aterros de resíduos sólidos Classe I ou II;
§1° Quando utilizada a prática de enterro em valas, deverão ser obedecidas as condições dispostas no Artigo 7° desta Portaria.
§2° Quando realizado o enterro em valas em áreas de aterros de resíduos sólidos Classe I ou II, estas devem ser localizadas fora da poligonal das células de disposição de resíduos sólidos e serem devidamente identificadas.
Art. 12º - Esta Instrução Normativa Conjunta revoga a Instrução Normativa Conjunta SEMA-FEPAM n° 02/2023.
Art. 13º - Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 14 de maio de 2024.
Marjorie Kauffmann
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura
Gabriel Simioni Ritter
Diretor-Presidente em exercício.