Publicado no DOE - RS em 16 mai 2024
Dispensa de Licenciamento Ambiental para intervenções necessárias ao reestabelecimento de abastecimento com água potável para populações atingidas pelos eventos climáticos de abril e maio de 2024 no estado do Rio Grande do Sul.
O Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei nº 9.077, de 4 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e o que dispõe seu Regimento Interno;
Considerando os recentes desastres naturais que impactam o Estado do Rio Grande do Sul, amparados pelo Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, ocorridos no período de 24 de abril a 1º de maio de 2024;
Considerando os danos gerados por eventos extremos de origem hidrológica, meteorológica, climatológica, geológica e biológica que impactam o Estado do RS;
Considerando o inciso IV do artigo 9º da Lei 6.938/1981 determina que "o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras" é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando o art. 19 da Resolução do CONAMA nº 237/1997 que dispõe que órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação quando ocorrer a superveniência de graves riscos ambientais;
Considerando a Portaria FEPAM 301/2023, Art. 2º, alínea "o", e Art. 3º, §§ 1º e 3º, que dispõe sobre a dispensa de prévio licenciamento das alterações em empreendimentos de Sistemas de Abastecimento de Água licenciados no âmbito da FEPAM;
Considerando a necessidade de reestabelecimento urgente de abastecimento com água potável para populações atingidas pelos eventos climáticos de maio de 2024,
Considerando a necessidade de instalação e operação de Estações de Tratamento de Água (ETA's) para captação e tratamento de água bruta, em caráter provisório, visando o abastecimento emergencial das populações atingidas.
Resolve
Art. 1º Ficam dispensados, extraordinariamente, de licenciamento ambiental estadual as intervenções necessárias ao reestabelecimento de abastecimento com água potável de populações atingidas pelos eventos climáticos de abril e maio de 2024, mesmo que localizados em municípios não atingidos pelos referidos eventos consistentes na:
I - implantação de novos Sistemas de Abastecimento de Água (SAA) e de Estações de Tratamento de Água (ETA) para captação e tratamento de água bruta, em situações não enquadradas na Portaria FEPAM 301/2023;
II - ampliação e adequação de Sistemas de Tratamento de Água (SAA) e Estações de Tratamento de Água (ETA) em situações não enquadradas na Portaria FEPAM 301/2023.
Art. 2º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da conclusão das atividades, o empreendedor deverá protocolar na FEPAM relatório técnico descritivo e fotográfico das atividades realizadas, acompanhado de planta baixa com a localização da implantação, ampliação ou adequação realizada e da ART do responsável técnico pela execução.
Parágrafo único. Em caso de permanência das estruturas, a regularização dos empreendimentos se dará mediante protocolo do requerimento de licenciamento junto à FEPAM, a ser efetuado no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da conclusão das atividades.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à data de 1º de maio de 2024.
Porto Alegre, 16 de maio 2024.
Engº. Gabriel Simioni Ritter
Diretor-Presidente em exercício