Publicado no DOE - RS em 20 mai 2024
Dispõe sobre procedimentos referentes à comprovação do pagamento do ITCD na lavratura de escrituras públicas.
(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 45 DE 28/05/2024):
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, com fundamento no § 3º do art. 38 do Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989, Regulamento do Imposto sobre Transmissão " Causa Mortis " e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e considerando que os sistemas da Receita Estadual encontram-se temporariamente inoperantes em razão da calamidade pública no território do Estado, declarada nos termos do Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, estabelece:
1. Os tabeliães, nos atos e termos que lavrarem, até 31 de maio de 2024, em caráter excepcional, em substituição ao número da Certidão de Quitação do ITCD e de sua autenticação farão constar o número das respectivas guias de arrecadação do imposto pago, e o número da Declaração de ITCD (DIT).
2. Somente para fins de lavratura de escritura pública e durante a vigência desta Instrução Normativa, o número das guias de arrecadação e o respectivo comprovante de pagamento são adequados para fins de comprovação do pagamento do imposto.
3. Os Tabeliães deverão manter registros e informar à Receita Estadual, quando solicitados, as informações relativas aos atos realizados na forma do item 1 desta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA ,
Subsecretário da Receita Estadual.