Publicado no DOU em 20 mai 2024
Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder isenção de ICMS nas operações destinadas à Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, e autoriza a não exigir o imposto dessas operações no período que especifica.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 16 DE 21/05/2024.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas, decorrentes de aquisição ou de doação, de mercadorias para a Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ nº 92.958.800/0001-38, nos termos do Acordo de Cooperação firmado com o Estado e do Decreto Estadual nº 57.601, de 4 de maio de 2024.
§ 1º Esta isenção aplica-se também:
I - às prestações de serviço de transporte das mercadorias de que trata esta cláusula;
II - às operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
III - aos recebimentos decorrentes de importação do exterior, sem similar nacional.
§ 2º A entrega das mercadorias objeto da isenção prevista nesta cláusula poderá ser efetuada em estabelecimento indicado pela Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e à prestação.
§ 3º O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o ICMS das operações realizadas nos termos da cláusula primeira deste convênio no período de 6 de maio de 2024 até a data de entrada em vigor deste convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.
Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcante, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.