Publicado no DOU em 20 mai 2024
Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a restabelecer, suspender a rescisão e postergar vencimento de parcelas relativas a parcelamentos de ICM/ICMS, nos termos em que especifica.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 16 DE 21/05/2024.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a suspender, por até 180 (cento e oitenta) dias, a rescisão dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em decorrência de inadimplência.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o "caput" poderá ser prorrogada por igual prazo.
Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a restabelecer os parcelamentos e os programas de parcelamentos de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, cancelados em decorrência de inadimplência do devedor, verificada no período de 24 de abril de 2024 até o restabelecimento dos sistemas de pagamentos.
§ 1º A legislação estadual estabelecerá os prazos para a adesão e para o pagamento das parcelas em atraso.
§ 2º Os prazos de que tratam o § 1º serão de até 90 (noventa) dias contados do respectivo termo inicial, podendo ser prorrogados por igual período.
Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a postergar a data de vencimento de parcelas de débitos fiscais parcelados, relacionados com o ICM e o ICMS, com vencimento a partir de 25 de abril de 2024, por até 4 (quatro) meses, hipótese em que fica, ainda, autorizada a ampliação do número máximo de meses do parcelamento, pelo mesmo período.
Cláusula quarta O disposto neste convênio não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Cláusula quinta Legislação estadual poderá estabelecer limites, condições e exceções para fruição dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcante, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.