Instrução Normativa SPAF Nº 1 DE 17/05/2024


 Publicado no DOE - SC em 17 mai 2024


Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de análise de enquadramento aos requisitos legais para fruição de benefício fiscal nos termos da Lei Nº 18827/2024, que alterou o art.4º do Anexo II da Lei Nº 10297/1996.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias - SPAF, no uso das atribuições que lhe confere a lei Complementar n.º 741, de 12 de junho de 2019,

Resolve:

Art. 1º Esta instrução normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para análise e aceitação dos pedidos de enquadramento e fruição de benefício fiscal, considerando a lei nº 18.827 , de 9 de janeiro de 2024, que altera o art. 4º do anexo II da lei nº 10.297, de 1996, prevendo benefícios e isentando do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas de querosene de aviação (QaV) promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na operação de Centro internacional de Conexões de Voos (HUB) em aeroporto internacional localizado no Estado.

§ 1º o disposto nesta instrução normativa não altera, nem exclui, a necessidade de manifestação da secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para efetivação dos benefícios fiscais pretendidos.

Requisitos

Art. 2º A empresa de transporte aéreo interessada em obter a isenção de ICMS conforme a lei nº 18.827/2024 deve atender aos critérios estabelecidos na referida legislação, incluindo a implantação do HUB, a manutenção da frequência mínima de voos internacionais, nacionais, quantidade de aeroportos catarinenses operados e voos diretos entre aeroportos catarinenses. documentação necessária:

Art. 3º A empresa deverá apresentar, de acordo com seu enquadramento, os seguintes documentos:

I - requerimento formal solicitando seu enquadramento para fruição da isenção de ICMS ou demais benefícios relacionados na mesma legislação, no qual deve constar a qualificação completa do requerente, inclusive endereço de correio eletrônico para o qual devem ser enviadas eventuais comunicações, e a indicação do cumprimento dos requisitos da lei nº 18.827/2024

II - Comprovação da implantação do HUB, em aeroporto internacional localizado no estado de santa Catarina, por meio de operações próprias ou de coligadas;

III - relatório detalhado da operação de voos semanais internacionais no HUB;

IV - relatório detalhado da operação de vôos semanais com interligação nacional no HUB;

V - relatório detalhado de aeroportos operados no Estado de santa Catarina e o número de voos semanais para cada um deles;

VI - relatório detalhado da operação de voos semanais diretos entre aeroportos localizados no Estado de santa Catarina e

VII - documentação institucional.

Procedimento

Art. 4º Os documentos necessários para o requerimento da isenção de iCMs e demais benefícios relacionados na mesma legislação devem ser protocolados preferencialmente pelo sistema de Gestão de processos Eletrônicos (sGp-e). o acesso externo ao SGP-e poderá ser feito através deste link: https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/inicio.

Art. 5º Após o protocolo, a spaF realizará a análise da documentação apresentada pelo requerente e verificará a necessidade, ou não, de complementação da documentação ou esclarecimento de dúvida.

§ 1º Havendo necessidade de complementação da documentação apresentada ou dúvida, o requerente será intimado via correio eletrônico para resposta em 5 dias, prorrogáveis a pedido.

§ 2º não havendo retorno da solicitação da SPAF, o processo será arquivado sem parecer.

Art. 6º após a análise da documentação e verificação dos requisitos, a SPAF emitirá um parecer concluindo pelo enquadramento ou não enquadramento do requerente aos critérios estabelecidos pela lei nº 18.827/2024 .

Art. 7º Havendo conclusão pelo enquadramento, os autos serão remetidos à secretaria de Estado da Fazenda para providências de concessão dos benefícios requeridos.

Art. 8º O prazo de tramitação até decisão final será de até 30 dias úteis a partir da data de recebimento da documentação completa.

Revogação dos Benefícios:

Art. 10. Em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação, a empresa será notificada e terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação. o não cumprimento resultará na revogação dos benefícios concedidos.

Art. 11. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições normativas em contrário.

Florianópolis, 17.05.2024.

JOSÉ ROBERTO MARTINS

Secretário de Estado de portos, aeroportos e Ferrovias.