Lei Nº 6241 DE 20/05/2024


 Publicado no DOE - MS em 21 mai 2024


Altera a redação de dispositivos da Lei Nº 1810/1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, em relação ao IPVA.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 154 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 154. O IPVA devido por proprietário ou por possuidor com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autista, definida no Regulamento, fica reduzido de 60% (sessenta por cento), relativamente ao veículo automotor que se destine exclusivamente ao seu uso.

§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a apenas 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que este não seja habilitado a dirigir veículo automotor, o qual pode estar registrado, no Detran/MS, em nome da pessoa com deficiência ou de seu representante legal.

......................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de maio de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado