Decreto Nº 29123 DE 21/05/2024


 Publicado no DOE - RO em 21 mai 2024


Concede ampliação do prazo de pagamento do ICMS devido, cujos fatos geradores estejam atrelados ao evento Rondônia Rural Show Internacional - RRS, edição 2024 e revoga o Decreto N° 28151/2023.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Ver a Instrução Normativa GAB/CRE Nº 30 DE 22/05/2024, que disciplina a ampliação do prazo de pagamento do ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorrido no âmbito da Rondônia Rural Show - RRS/2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e conforme autorizado no Convênio ICMS n° 28, de 25 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1° Fica concedida a ampliação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por contribuintes credenciados e cujos fatos geradores estejam atrelados ao evento Rondônia Rural Show Internacional - RRS, edição de 2024, organizado pelo Governo de Rondônia por meio da Secretaria de Estado da Agricultura - Seagri.

Parágrafo único.Para efeitos do disposto neste Decreto, considerar-se-á:

I - fatos geradores atrelados ao evento RRS, as obrigações tributárias decorrentes de negócios iniciados nos 30 (trinta) dias anteriores à data de início e concluídos até 90 (noventa) dias após o referido evento; e

II - contribuintes credenciados, aqueles cadastrados junto à Seagri, como expositor na RRS.

Art. 2° O imposto apurado na forma do art. 1° poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e de igual valor, sem quaisquer acréscimos, sendo a primeira parcela com vencimento para o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único.As demais parcelas vencerão no último dia útil dos meses subsequentes.

Art. 3° As disposições deste Decreto não se aplicam aos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 4° Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual disciplinará a forma para fruição do parcelamento de que trata este Decreto.

Art. 5° Fica revogado o Decreto n° 28.151, de 22 de maio de 2023.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20 de maio de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de maio de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário de Estado de Finanças Adjunto