Lei Complementar Nº 1012 DE 21/05/2024


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 22 mai 2024


Autoriza o Executivo Municipal a encaminhar a correção dos limites territoriais do Município de Porto Alegre com o Município de Viamão.


Simulador Planejamento Tributário

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Lei Estadual nº 14.338, de 30 de outubro de 2013, a encaminhar a correção dos limites territoriais do Município de Porto Alegre com o Município de Viamão.

Art. 2º A área atingida pela correção dos limites municipais possui 121,196 hectares e terá a seguinte descrição, conforme o Anexo I desta Lei Complementar:

I – Norte: inicia no vértice de encontro da estrada João de Oliveira Remião, estrada Luis Pinto de Barcelos e estrada das Quirinas (UTM 22S - E 491755 m; N 6665334 m); deste ponto segue 269 m a sudeste, pela estrada João de Oliveira Remião até o vértice de divisa do loteamento Emílio Câmara e área do município de Viamão (UTM 22S - E 491960 m; N 6665162 m);

II – Leste: inicia no vértice de divisa do loteamento Emílio Câmara e área do município de Viamão (UTM 22S - E 491960 m; N 6665162 m); deste ponto segue 24 m ao sul, pela linha limítrofe do loteamento Emílio Câmara e área do município de Viamão, até o vértice (UTM 22S - E 491953 m; N 6665139 m); deste ponto segue 38 m para leste, pela linha limítrofe do loteamento Emílio Câmara e área do município de Viamão, até o vértice (UTM 22S - E 491988 m; N 6665126 m); deste ponto segue 397 m ao sul, pela linha limítrofe do loteamento Emílio Câmara e área do município de Viamão, até o vértice encontro do arroio Lami, loteamento Emílio Câmara e área do município de Viamão (UTM 22S - E 492002 m; N 6664731 m); deste ponto segue 1509 m para o sudeste, a jusante pelo arroio Lami e seu afluente, até o vértice de encontro do loteamento Sítio Alvorada e o arroio Lami (UTM 22S - E 493052 m; N 6663323 m); III – Sul: inicia no vértice de encontro do loteamento Sítio Alvorada e o arroio Lami (UTM 22S - E 493052 m; N 6663323 m); deste ponto segue 784 m para o sudoeste, a jusante pelo arroio Lami, até o vértice de encontro do arroio Lami e seu afluente (UTM 22S - E 492595 m; N 6662750 m); deste ponto segue 417 m para o noroeste, a montante do afluente do arroio Lami, até o vértice de encontro da estrada das Quirinas e o afluente do arroio Lami (UTM 22S - E 492347m; N 6663059 m); e

IV – Oeste: inicia no vértice de encontro da estrada das Quirinas e o afluente do arroio Lami (UTM 22S - E 492347 m; N 6663059 m); deste ponto segue 2826 m a noroeste, pela estrada das Quirinas, até o vértice de encontro da estrada João de Oliveira Remião, estrada Luis Pinto de Barcelos e estrada das Quirinas (UTM 22S - E 491755 m; N 6665334 m).

Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá instalar placas informativas nas vias de acesso para informar os limites territoriais do Município de Porto Alegre.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de maio de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.

Anexo