Publicado no DOE - RS em 23 mai 2024
Dispõe sobre a dispensa do pagamento, a partir de 06/05/24, inclusive, de diárias dos veículos recolhidos aos Centros de Remoção e Veículos – CRDs (depósitos) credenciados ao DETRAN/RS, diante da inoperância do sistema e impossibilidade de retirada do veículo em depósito, e sobre o sistema provisório de liberação de registro das remoções e da liberação de veículos pela autoridade policial, sem ônus.
O DIRETOR-GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o artigo 8º da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
Considerando o estado de calamidade pública decretado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto Estadual nº 57.596/2024;
Considerando o reconhecimento Federal da calamidade pública através do Decreto Legislativo nº 36/2024;
Considerando a impossibilidade de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS, com impactos em todo o sistema estadual de trânsito, ocasionado pela inundação da sede da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS;
Considerando que no atual cenário de calamidade todos os serviços estão indisponíveis, incidindo na impossibilidade e insegurança das formalidades necessárias ao funcionamento do trânsito, dos transportes e, principalmente, do atendimento à população;
Considerando a necessidade de registros sistêmicos preliminares e emergenciais das remoções;
Considerando a necessidade de cumprimento em todo o território do Estado de ordens judiciais e policiais de liberações de veículos;
Considerando a impossibilidade de expedição da GAD-E e de consulta a débitos do veículo;
Considerando a Deliberação n.º 274, de 15 de maio de 2024, expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
RESOLVE:
Art. 1º Os veículos retidos nos depósitos credenciados ao DETRAN/RS, a partir de 06 de maio de 2024, inclusive, ficam dispensados do pagamento das respectivas diárias em virtude da inoperabilidade sistêmica dos serviços de trânsito no Estado.
§1º A dispensa de que trata o caput deste artigo perdurará no período em que a base de dados do DETRAN/RS estiver indisponível, tendo como marco inicial o dia 06 de maio de 2024 e marco final o dia anterior ao do retorno da operabilidade da base de dados.
Art. 2º A ordem de liberação veicular expedida pela autoridade policial, sem ônus, acerca dos veículos removidos nos pátios a contar de 06 de maio de 2024 deverá ser atendida pelo Centro de Remoção e Depósito - CRD - credenciado, devendo o procedimento ser registrado no sistema informatizado de contingência provisório, gerenciado pela Diretoria Técnica, disponibilizado ao DETRAN/RS pela PROCERGS.
Art. 3º As remoções realizadas a contar de 06 de maio de 2024 deverão ser registradas pelos CRDs credenciados no sistema de contingência provisório, gerenciado pela Diretoria Técnica, disponibilizado pela PROCERGS.
Art 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL MENNET