Publicado no DOE - PB em 23 mai 2024
Altera o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, quanto à isenção do ICMS na hipótese que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 55/24,
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dada aos seguintes dispositivos:
“XL - recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgão da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14, do Código Tributário Nacional, observado o disposto nos §§ 5º, 9º, 10, 63 e 64 (Convênios ICMS 20/95 e 80/95);”;
“§ 5º Em relação ao benefício a que se refere o inciso XL (Convênio ICMS 80/95):
I - a sua fruição fica condicionada a que:
a) a operação não requeira contratação de câmbio;
b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
II - o benefício seja concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário de Estado da Fazenda, em petição do interessado.”.
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 63 e 64 ao art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
“§ 63. Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos da isenção constante do inciso XL deste artigo, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/24):
I - o cumprimento do disposto no inciso II do § 5º deste artigo;
II - a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
III - a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso.
§ 64. Na hipótese do § 63 deste artigo, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI Formulário (Convênio ICMS 55/24).”.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 15 de maio de 2024 até a data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador