Decreto Nº 22698 DE 22/05/2024


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 22 mai 2024


Prorroga o vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sem ônus, para as competências de maio, junho e julho de 2024, para os prestadores e substitutos tributários (com as exceções previstas), estabelecidos nos bairros relacionados; prorroga o vencimento do ISSQN, sem ônus, para as competências de junho e julho de 2024, nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), estabelecidos nos bairros relacionados; inclui os parágrafos 1º-A e 1º-B no art. 7º do Decreto Nº 22376/2023.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, sem ônus, o vencimento dos créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), para os prestadores de serviços e substitutos tributários, de que tratam os incs. II e IV do art. 5º do Decreto nº 22.376, de 19 de dezembro de 2023, dos meses de maio, junho e julho de 2024, para os meses de julho, agosto e setembro deste mesmo exercício, respectivamente, estabelecidos nos seguintes bairros:

I – Anchieta;

II – Arquipélago;

III – Azenha;

IV – Belém Novo;

V – Boa Vista do Sul;

VI – Centro Histórico;

VII – Cidade Baixa;

VIII – Cristal;

IX – Farrapos;

X – Floresta;

XI – Guarujá;

XII – Humaitá;

XIII – Ipanema;

XIV – Jardim Floresta;

XV – Jardim São Pedro;

XVI – Lami;

XVII – Menino Deus;

XVIII – Navegantes;

XIX – Pedra Redonda;

XX – Ponta Grossa;

XXI – Praia de Belas;

XXII – Santa Maria Goretti;

XXIII – Santa Rosa de Lima;

XXIV – Santana;

XXV – São Geraldo;

XXVI – São João;

XXVII – Sarandi;

XXVIII – Serraria;

XXIX – Tristeza;

XXX – Vila Assunção; e

XXXI – Vila Conceição.

§ 1º A prorrogação prevista no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos créditos recolhidos mediante as guias de pagamento geradas por meio da escrituração e apresentação da Declaração Mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (DECWEB), previstas nos incs. II e IV do art. 32 da Lei Complementar nº 7, de 1973, desde que obedecidos os prazos acima assinalados.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I – aos contribuintes sujeitos ao recolhimento do tributo na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II – às instituições financeiras de que trata a Lei Complementar nº 956, de 28 de setembro de 2022.

§ 3º A prorrogação de prazo a que se refere este artigo não autoriza a devolução, a restituição, nem a compensação de importâncias recolhidas espontaneamente.

Art. 2º Fica prorrogado, sem ônus, o vencimento da parcela dos créditos tributários não recolhidos espontaneamente decorrentes do ISSQN, nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), de que trata a al. b do inc. I do art. 5º e a al. d do inc. III e o § 3º do art. 7º, todos do Decreto nº 22.376, de 2023, para os prestadores estabelecidos nos bairros relacionados no art. 1º deste Decreto, com vencimento nos meses de junho e julho de 2024, para os meses de setembro e outubro deste mesmo exercício, respectivamente.

Art. 3º Ficam incluídos os §§ 1º-A e 1º-B no art. 7º do Decreto nº 22.376, de 19 de dezembro de 2023, conforme segue:

“Art. 7º.......................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 1º-A. Na hipótese da al. a do inc. I deste artigo, fica autorizado o prazo para pagamento de 75 (setenta e cinco) dias contados da data da lavratura do auto de lançamento ou de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento, o que for maior, para os autos de lançamento com data de lavratura de 30 de abril de 2024 a 30 de junho de 2024.

§ 1º-B. Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos autos de lançamento referidos no § 1º-A, observando-se o novo prazo para pagamento.”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de maio de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.